Publicado 26/09/2024 20:37
Abel Ferreira conseguiu efeito suspensivo depois de ter sido suspenso por dois jogos em julgamento da 4ª Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD). O Palmeiras recorreu a decisão e conseguiu uma reposta positiva ainda nesta quinta-feira (26) para o técnico, que havia sido punido pelos gestos obscenos na eliminação do Palmeiras para o Flamengo na Copa do Brasil.
PublicidadeMesmo com o recurso do Verdão, aceito pelo auditor relator Marco Aurélio Choy, Abel ainda será julgado novamente. Enquanto isso não acontece, está liberado para comandar o time. No sábado, às 18h30, o Palmeiras enfrenta o Atlético-MG no Estádio Brinco de Ouro, em Campinas.
Abaixo, veja a resolução do auditor:
Trata-se de apreciação de Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo à Recurso Voluntário manejado por SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS, em face de Acórdão da 4ª. Comissão Disciplinar do Egrégio Superior Tribunal de Justiça Desportiva, que condenou o treinador do clube, ABEL FERREIRA, à suspensão de 02 (duas) partidas, pela suposta prática da infração prevista pelo art. 258, § 2º, II, do CBJD.
Informa a Recorrente que a competição na qual o evento ensejador da presente punição teria ocorrido, já se encerrou para a agremiação e que no dia 28.09.2024, já tem importante partida para disputa pelo Campeonato Brasileiro de Futebol, o que caracterizaria o potencial perigo da demora, ensejadora da presente medida.
Aliás, considerando que a penalidade apontada (e que se pretende suspender) envolve suspenção de duas partidas, o cumprimento imediato esvaziaria o mérito recurso, caso o efeito suspensivo não seja concedido.
O Recorrente, em sede de Recurso Voluntário, pleiteia a concessão de efeito suspensivo, na forma do art. 147-A CBJD, sustentando além dos requisitos do efeito, a necessidade, na atual fase da competição, do Campeonato Brasileiro de Justiça Desportiva.
Considerando a reversibilidade da medida, na forma do §1º. Do art. 147-A do CBJD, entendo que a punição poderá ser aplicada/executada, mesmo no caso que o Recurso não seja provido. Assim, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO requerido, suspendendo a execução do Acórdão da 4ª. Comissão Disciplinar", confirmou Marco Aurélio Choy.
Informa a Recorrente que a competição na qual o evento ensejador da presente punição teria ocorrido, já se encerrou para a agremiação e que no dia 28.09.2024, já tem importante partida para disputa pelo Campeonato Brasileiro de Futebol, o que caracterizaria o potencial perigo da demora, ensejadora da presente medida.
Aliás, considerando que a penalidade apontada (e que se pretende suspender) envolve suspenção de duas partidas, o cumprimento imediato esvaziaria o mérito recurso, caso o efeito suspensivo não seja concedido.
O Recorrente, em sede de Recurso Voluntário, pleiteia a concessão de efeito suspensivo, na forma do art. 147-A CBJD, sustentando além dos requisitos do efeito, a necessidade, na atual fase da competição, do Campeonato Brasileiro de Justiça Desportiva.
Considerando a reversibilidade da medida, na forma do §1º. Do art. 147-A do CBJD, entendo que a punição poderá ser aplicada/executada, mesmo no caso que o Recurso não seja provido. Assim, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO requerido, suspendendo a execução do Acórdão da 4ª. Comissão Disciplinar", confirmou Marco Aurélio Choy.
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