Publicado 30/06/2021 21:16 | Atualizado 30/06/2021 21:18
O atacante Pedro, do Flamengo, está oficialmente fora da lista de convocados para as Olímpiadas 2021, em Tóquio. Após o Rubro-Negro avisar, formalmente, à CBF que não iria liberar nenhum atleta, o técnico André Jardine, mesmo assim, chamou o camisa 21 rubro-negro. O clube carioca, portanto, entrou com ação inominada no Superior Tribunal de Justiça Desportivo (STJD) para conseguir a "desconvocação" do atleta.
Confira abaixo o despacho do presidente do STJD do Futebol:
“O artigo 119 do CBJD dispõe que o Presidente do STJD poderá conceder medida limiar ao receber Medida Inominada, sempre que presente fundado receio de dano irreparável e desde que convencido da verossimilhança das alegações da parte.
Decerto que referido dispositivo refere-se aos requisitos para a concessão de tutela provisória, que como se sabe, são a densidade do direito demonstrada, indicativa de uma probabilidade de êxito, aliada ao perigo da demora no provimento.
Quanto ao perigo da demora, é por demais evidente, pelo claríssimo e objetivo prejuízo que decorreria do fato de o Clube não poder se valer do atleta por mais de um mês nas competições nacionais em andamento, até que se finalize o período olímpico ou até o julgamento final desta Medida.
Passo então a analisar a existência (ou não), da densidade do direito vindicado que reflete na verificação da probabilidade de êxito na demanda.
Pontuo que a esta altura, já respeitado o devido contraditório, restou incontroverso nos autos, que a competição de Futebol nos Jogos Olímpicos não se encontra contemplada no calendário internacional, como “Data FIFA”.
E se assim o é, com efeito, este Tribunal já tem entendimento firmado, no sentido de que, não está a Agremiação obrigada a liberar seu Atleta, e cedê-lo para a Seleção Nacional, diante das regras internacionais do Desporto."
“O artigo 119 do CBJD dispõe que o Presidente do STJD poderá conceder medida limiar ao receber Medida Inominada, sempre que presente fundado receio de dano irreparável e desde que convencido da verossimilhança das alegações da parte.
Decerto que referido dispositivo refere-se aos requisitos para a concessão de tutela provisória, que como se sabe, são a densidade do direito demonstrada, indicativa de uma probabilidade de êxito, aliada ao perigo da demora no provimento.
Quanto ao perigo da demora, é por demais evidente, pelo claríssimo e objetivo prejuízo que decorreria do fato de o Clube não poder se valer do atleta por mais de um mês nas competições nacionais em andamento, até que se finalize o período olímpico ou até o julgamento final desta Medida.
Passo então a analisar a existência (ou não), da densidade do direito vindicado que reflete na verificação da probabilidade de êxito na demanda.
Pontuo que a esta altura, já respeitado o devido contraditório, restou incontroverso nos autos, que a competição de Futebol nos Jogos Olímpicos não se encontra contemplada no calendário internacional, como “Data FIFA”.
E se assim o é, com efeito, este Tribunal já tem entendimento firmado, no sentido de que, não está a Agremiação obrigada a liberar seu Atleta, e cedê-lo para a Seleção Nacional, diante das regras internacionais do Desporto."
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