Publicado 06/11/2024 15:16 | Atualizado 06/11/2024 15:36
Itaperuna- Um cidadão itaperunense entrou na Justiça questionando a necessidade do concurso público promovido pela Secretaria Municipal de Educação, com provas marcadas para os próximos dias 17 e 24, alegando que, a administração recém-eleita a tomar posse em janeiro de 2025, teria dificuldades em adequar os gastos com a Lei de Responsabilidade Fiscal, além de uso indevido para propaganda eleitoral.
PublicidadeO juiz decidiu manter o concurso, e deixou claro a importância dos futuros funcionários que passarem em concurso ocuparem o lugar hoje preenchido por contratações, com um gasto equivalente, e quanto à propaganda eleitoral, de que o período das eleições municipais já havia passado. A decisão judicial é uma vitória dos candidatos.
O atual procurador geral da Prefeitura, Samuel Portela Tinoco, enfatizou:
"Ficou demonstrado que em momento nenhum o município colocou em risco o limite de gastos, e após ser ouvido, viu-se que houve, na verdade, redução de gastos com pessoal nos últimos 2 quadrimestres ficando abaixo de 43%"
E a decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaperuna, finaliza:
Por fim, não se pode concluir que, pelo simples fato de se estar trocando de
Administração, devem os projetos da gestão anterior ser suspensos, para aguardar a
concordância ou discordância dos próximos ocupantes do Poder Executivo e, só
assim, dar-se seguimento à atividade administrativa. Reconheço que o autor o faz sob
o argumento de que as medidas da Administração atual seriam teratológicas e
colocariam em risco a própria continuidade da atividade administrativa da gestão
próxima. Contudo, entendo que os esclarecimentos prestados pela parte requerida, em
legítimo exercício do contraditório, enfraquecem a argumentação, ao menos para
efeito de concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Administração, devem os projetos da gestão anterior ser suspensos, para aguardar a
concordância ou discordância dos próximos ocupantes do Poder Executivo e, só
assim, dar-se seguimento à atividade administrativa. Reconheço que o autor o faz sob
o argumento de que as medidas da Administração atual seriam teratológicas e
colocariam em risco a própria continuidade da atividade administrativa da gestão
próxima. Contudo, entendo que os esclarecimentos prestados pela parte requerida, em
legítimo exercício do contraditório, enfraquecem a argumentação, ao menos para
efeito de concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Em suma, retorna-se ao
afirmado no início deste parágrafo: a função administrativa deve ser contínua, a impor
inclusive que projetos de administrações anteriores, relevantes para a população,
sejam mantidos.
afirmado no início deste parágrafo: a função administrativa deve ser contínua, a impor
inclusive que projetos de administrações anteriores, relevantes para a população,
sejam mantidos.
Feita tais considerações, entendo ausentes tanto o perigo de dano quanto a
probabilidade do direito, requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela. Assim,
INDEFIRO, mantendo a decisão anterior.
probabilidade do direito, requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela. Assim,
INDEFIRO, mantendo a decisão anterior.
NinoBellieny
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