Publicado 17/05/2022 11:16 | Atualizado 28/05/2022 19:42
Uma comunidade centenária em Itatiaia, no sul do estado do Rio de Janeiro, trava há anos uma luta judicial com o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). Segundo o órgão do Governo Federal, esses moradores devem ser desapropriados. Já a população alega que a maioria mora na localidade antes mesmo da criação do Parque Nacional, o primeiro do Brasil, em 1937.
A Associação dos Amigos de Itatiaia (AAI), entidade com mais de 250 membros, afirma que o Parque Nacional do Itatiaia foi criado na década de 30 com base na área delimitada da Reserva Florestal de Itatiaia, não abrangendo os espaços ocupados por terrenos particulares, chamado de Bairro Núcleo Colonial de Itatiaia. Em 1982, o decreto nº 87.586 ampliou a área do PNI. Em 2000, a lei nº 9.985 instituiu a desapropriação dos moradores, chamada de Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC). Começava aí uma longa batalha na justiça.Segundo o advogado que defende o grupo, André Zanetti Baptista, a linha de defesa para manter os proprietários dos imóveis é a ilegalidade do decreto de 1982. "A área de ampliação ali descrita nunca foi decretada de utilidade pública, seja por conta do decreto não respeitar a lei do SNUC por não ter realizado os estudos técnicos preliminares e nem a consulta pública, ambos obrigatórios para criação ou ampliação de unidade de conservação".
Zanetti diz ainda que a prova de que os moradores já estavam no parque antes de 1982 é simples, pois todos eles têm títulos de propriedade, pois a cadeia dominial é anterior a 1982, e muitas delas são centenárias. "O ICMbio apresentou mapas em processos judiciais como se aqueles representassem as coordenadas existentes no decreto de 1982, o que não é verdade, e é facilmente constatado pela comparação com os mapas oficiais". Ele completa dizendo que ao final da ação antecipada de provas será elaborado um mapa judicial com o perímetro do parque nos termos da lei.
Ao longo de todos esses anos, alguns imóveis já foram desapropriados. Foi o que aconteceu com o Hotel Simon, leiloado em 2017. Na época, a ideia era que o prédio se tornasse uma universidade de biodiversidade e gastronomia, mas até hoje nada foi feito. O imóvel está completamente abandonado.O ICMbio explicou que o empreendimento estava fechado há oito anos e com as estruturas deterioradas. "Após o período da pandemia, com a reestruturação da concessão, parte do hotel está sendo negociada para que a estrutura seja assumida pela concessionária. Cabe destacar que os 14 hectares de floresta da área do empreendimento estão totalmente integrados à Unidade de Conservação", diz a nota.
Para o presidente da AAI, Hugo Penteado, essa luta seria desnecessária se houvesse diálogo. Ele ressalta que, retirar as casas e hotéis das pessoas para dar o mesmo destino de antes, não é uma questão ambiental. "O parque chegou depois de nossa comunidade, mas se tornou nosso vizinho irmão. Lutamos contra os incêndios na parte alta, reflorestamos a nossa área completamente sem árvores. Os rios que passam pela nossa área estão limpos. O parque e a nossa comunidade têm em comum nosso objetivo de conservação da natureza e fazemos isso há mais de um século. Nossa comunidade sempre poderá contribuir positivamente", aponta.
Hugo Penteado defende que os moradores continuem em suas casas e propriedades, e enfatiza a relação emocional com a reserva ambiental. "A maioria da nossa comunidade tem sua casa como único bem, os hoteleiros moram e trabalham com suas famílias aqui. Todos possuem uma relação de amor pela natureza do local. Famílias que defendem a natureza, como é o nosso caso, deveriam ser mantidas, ao invés de perseguí-las e isso seria um exemplo para todos os casos semelhantes ao nosso".
A procuradora do Ministério Público Federal (MPF), Izabella Brant, diz que a Procuradoria da República de Resende acompanha o processo de regularização fundiária do Parque Nacional do Itatiaia. "Inclusive há um termo de ajustamento de conduta celebrado entre MPF e ICMbio visando a viabilização da regularização fundiária e consolidação territorial da unidade. O MPF também atua como custos legis nos processos de desapropriação ajuizados pelo ICMBio, e nas ações.".
Segundo Brant, nos termos da atual legislação, o SNUC (Lei 9.985/2000), as áreas particulares dentro dos Parques Nacionais devem ser desapropriadas, sendo incompatível com os objetivos dessa categoria de unidade de conservação a manutenção de propriedades particulares em seu interior. "Tal lei não admite flexibilização. Portanto, somente uma lei federal poderia alterar a natureza da unidade de conservação. Ocorre que, qualquer alteração legislativa que reduza a proteção dessa área a descaracterizaria como Parque Nacional" afirma.
O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) informou que tem cumprido com as atribuições para a obrigatória consolidação territorial do Parque Nacional do Itatiaia, com base na legalidade. Disse ainda que não há respaldo na alegação de adulteração de mapas por servidores do ICMBio e todas as denúncias e demais questões envolvendo o processo na Unidade de Conservação foram analisadas exaustivamente pelo Ministério Público Federal, comprovadas e documentadas em processos administrativos e judiciais.
A Associação dos Amigos de Itatiaia (AAI), entidade com mais de 250 membros, afirma que o Parque Nacional do Itatiaia foi criado na década de 30 com base na área delimitada da Reserva Florestal de Itatiaia, não abrangendo os espaços ocupados por terrenos particulares, chamado de Bairro Núcleo Colonial de Itatiaia. Em 1982, o decreto nº 87.586 ampliou a área do PNI. Em 2000, a lei nº 9.985 instituiu a desapropriação dos moradores, chamada de Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC). Começava aí uma longa batalha na justiça.Segundo o advogado que defende o grupo, André Zanetti Baptista, a linha de defesa para manter os proprietários dos imóveis é a ilegalidade do decreto de 1982. "A área de ampliação ali descrita nunca foi decretada de utilidade pública, seja por conta do decreto não respeitar a lei do SNUC por não ter realizado os estudos técnicos preliminares e nem a consulta pública, ambos obrigatórios para criação ou ampliação de unidade de conservação".
Zanetti diz ainda que a prova de que os moradores já estavam no parque antes de 1982 é simples, pois todos eles têm títulos de propriedade, pois a cadeia dominial é anterior a 1982, e muitas delas são centenárias. "O ICMbio apresentou mapas em processos judiciais como se aqueles representassem as coordenadas existentes no decreto de 1982, o que não é verdade, e é facilmente constatado pela comparação com os mapas oficiais". Ele completa dizendo que ao final da ação antecipada de provas será elaborado um mapa judicial com o perímetro do parque nos termos da lei.
Ao longo de todos esses anos, alguns imóveis já foram desapropriados. Foi o que aconteceu com o Hotel Simon, leiloado em 2017. Na época, a ideia era que o prédio se tornasse uma universidade de biodiversidade e gastronomia, mas até hoje nada foi feito. O imóvel está completamente abandonado.O ICMbio explicou que o empreendimento estava fechado há oito anos e com as estruturas deterioradas. "Após o período da pandemia, com a reestruturação da concessão, parte do hotel está sendo negociada para que a estrutura seja assumida pela concessionária. Cabe destacar que os 14 hectares de floresta da área do empreendimento estão totalmente integrados à Unidade de Conservação", diz a nota.
Para o presidente da AAI, Hugo Penteado, essa luta seria desnecessária se houvesse diálogo. Ele ressalta que, retirar as casas e hotéis das pessoas para dar o mesmo destino de antes, não é uma questão ambiental. "O parque chegou depois de nossa comunidade, mas se tornou nosso vizinho irmão. Lutamos contra os incêndios na parte alta, reflorestamos a nossa área completamente sem árvores. Os rios que passam pela nossa área estão limpos. O parque e a nossa comunidade têm em comum nosso objetivo de conservação da natureza e fazemos isso há mais de um século. Nossa comunidade sempre poderá contribuir positivamente", aponta.
Hugo Penteado defende que os moradores continuem em suas casas e propriedades, e enfatiza a relação emocional com a reserva ambiental. "A maioria da nossa comunidade tem sua casa como único bem, os hoteleiros moram e trabalham com suas famílias aqui. Todos possuem uma relação de amor pela natureza do local. Famílias que defendem a natureza, como é o nosso caso, deveriam ser mantidas, ao invés de perseguí-las e isso seria um exemplo para todos os casos semelhantes ao nosso".
A procuradora do Ministério Público Federal (MPF), Izabella Brant, diz que a Procuradoria da República de Resende acompanha o processo de regularização fundiária do Parque Nacional do Itatiaia. "Inclusive há um termo de ajustamento de conduta celebrado entre MPF e ICMbio visando a viabilização da regularização fundiária e consolidação territorial da unidade. O MPF também atua como custos legis nos processos de desapropriação ajuizados pelo ICMBio, e nas ações.".
Segundo Brant, nos termos da atual legislação, o SNUC (Lei 9.985/2000), as áreas particulares dentro dos Parques Nacionais devem ser desapropriadas, sendo incompatível com os objetivos dessa categoria de unidade de conservação a manutenção de propriedades particulares em seu interior. "Tal lei não admite flexibilização. Portanto, somente uma lei federal poderia alterar a natureza da unidade de conservação. Ocorre que, qualquer alteração legislativa que reduza a proteção dessa área a descaracterizaria como Parque Nacional" afirma.
O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) informou que tem cumprido com as atribuições para a obrigatória consolidação territorial do Parque Nacional do Itatiaia, com base na legalidade. Disse ainda que não há respaldo na alegação de adulteração de mapas por servidores do ICMBio e todas as denúncias e demais questões envolvendo o processo na Unidade de Conservação foram analisadas exaustivamente pelo Ministério Público Federal, comprovadas e documentadas em processos administrativos e judiciais.
Depois da publicação da matéria no dia 17 de maio de 2022, o ICMBio enviou uma nova nota (23/05/22), segue abaixo:
"1. Desde 1934 (Decreto no 23.793/1934), a legislação nacional determina que as áreas dos Parques Nacionais devem ser públicas. Tal fato se justifica por se tratarem de locais de especial beleza cênica e importância ecológica que devem ser perpetuamente preservados como patrimônio de toda a sociedade, para usufruto dessa e das futuras gerações de brasileiros;
2. O decreto de criação do Parque Nacional do Itatiaia estabelece, desde 1937, que os lotes privados do ex-Núcleo Colonial de Itatiaia deverão ser desapropriados;
2. O decreto de criação do Parque Nacional do Itatiaia estabelece, desde 1937, que os lotes privados do ex-Núcleo Colonial de Itatiaia deverão ser desapropriados;
3. O Decreto de 1982, que amplia o Parque Nacional do Itatiaia é absolutamente legal e válido;
4. Entre 60 e 70 propriedades particulares dentro da Parte Baixa do parque Nacional do Itatiaia há edificações de habitação. Dessas, não mais que 20 contam com moradores, as demais são casas de veraneio ou aluguel;
5. Algumas dessas áreas privadas abrigam cachoeiras e áreas de especial beleza, que hoje não são acessíveis à sociedade;
6. A “AAI” propõem na justiça anular do Decreto no 87.586/1982, reduzindo imediatamente a área do primeiro Parque Nacional do Brasil de cerca de 30.000 hectares para aproximados 12.000 hectares. Ou seja, reduzir em 60% a área do parque para tentar acomodar interesses próprios. Tal fato traria como possíveis consequências:
a. Restrições para 150 mil visitantes anuais do parque;
b. Possível aumento da pressão por loteamentos e construções na área, que é hoje protegida por ser parque;
c. Especulação imobiliária."
4. Entre 60 e 70 propriedades particulares dentro da Parte Baixa do parque Nacional do Itatiaia há edificações de habitação. Dessas, não mais que 20 contam com moradores, as demais são casas de veraneio ou aluguel;
5. Algumas dessas áreas privadas abrigam cachoeiras e áreas de especial beleza, que hoje não são acessíveis à sociedade;
6. A “AAI” propõem na justiça anular do Decreto no 87.586/1982, reduzindo imediatamente a área do primeiro Parque Nacional do Brasil de cerca de 30.000 hectares para aproximados 12.000 hectares. Ou seja, reduzir em 60% a área do parque para tentar acomodar interesses próprios. Tal fato traria como possíveis consequências:
a. Restrições para 150 mil visitantes anuais do parque;
b. Possível aumento da pressão por loteamentos e construções na área, que é hoje protegida por ser parque;
c. Especulação imobiliária."
O Ministério Público Federal também enviou uma nova nota de esclarecimento (28/05/2022). Segue abaixo:
"1. A riquíssima biodiversidade da área onde hoje se situa o Parque Nacional do Itatiaia levou à criação, em 1916, de uma Reserva Florestal. Posteriormente, em 1927, a Reserva Florestal deu origem à Estação Biológica do Itatiaia. Finalmente, em 1937, foi criado o Parque Nacional do Itatiaia, o primeiro Parque Nacional do Brasil.
2. Quaisquer dúvidas que eventualmente tenham existido sobre os limites do parque foram totalmente superadas pelo Decreto 87.586/82. O referido decreto, que está em vigor há quase 40 anos, ampliou a área do Parque Nacional de Itatiaia e estabeleceu limites precisos da unidade de conservação, por meio de coordenadas geográficas.
3. Tramita na Vara Federal de Repende ação judicial, por meio da qual a Associação dos Amigos do Itatiaia pretende a declaração da caducidade do Decreto nº 87.586/1982, sob o argumento de que este padeceria de ilegalidade puperveniente, em razão da sua incompatibilidade com a lei do SNUC (Lei 9.985/2000). A Associação alega que o SNUC impõe a necessidade da criação ou ampliação de unidade de conservação ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública.
4. De fato, há tal previsão na legislação. Todavia, ela foi instituída para o futuro. Ressalte-se que o SNUC foi editado em 2002, ou seja, quase 18 anos após a edição do Decreto nº 87.586/1982.
5. O Sistema Nacional de Unidades de Conpervação – SNUC foi editado na vigência da Constituição Federal de 1988, que trouxe um capítulo específico para tratar do Meio Ambiente, elevando-o como direito da coletividade tutelado pelo ordenamento jurídico, e impondo a todos o dever de prepervá-lo para futuras gerações. Trata-se de lei ambiental de fundamental importância no ordenamento jurídico, editada com o objetivo proteger os territórios das unidades de conservação.
6. Portanto, a interpretação pretendida pela Associação dos Amigos do Itatiaia subverte a lógica legislativa, na medida em que, sob tal ótica, TODOS os atos de criação de unidades de conservação anteriores ao advento da Lei n.º 9.985/2000 padeceriam de “ilegalidade superveniente”, pela ausência de estudos técnicos e prévia consulta pública nos termos do art. 22, §§2º, 3º e 6º da Lei do SNUC. E mais, se considerado nulo o Decreto de ampliação do parque de 1982, da mesma forma o Decreto n.º 1.713/1937, que criou o Parque Nacional de Itatiaia, seria nulo por ausência de prévia consulta pública nos moldes previstos no SNUC. Obviamente essa não foi a intenção do legislador, nem tal interpretação seria admitida em razão das balizas estabelecidas pela Constituição Federal.
7. Deve-se destacar que todos os dados e levantamentos apresentados pelo ICMBio deixam claro que a ampliação do Parque Nacional do Itatiaia, em 1982, ocorreu apenas na Parte Alta da unidade de conservação. Todavia, a Associação dos Amigos do Itatiaia pretende ver excluída do Parque Nacional expressiva área da Parte Baixa da unidade de conpervação, uma das áreas de maior visitação, que abrange desde o portão de entrada da unidade, que foi construído na década de 60; passando pela Pedra de Fundação do Primeiro Parque Nacional do Brasil, localizada no meio do ex-Núcleo Colonial, inaugurada pelo Presidente Getúlio Vargas em 14 de junho de 1937; pelo Centro de Visitantes, pela “Casa do Chefe” e por outros imóveis conptruídos na década de 40; além de várias cachoeiras, incluindo a Cachoeira Véu de Noiva, um dos principais atrativos naturais do Parque. Apesar de pequenas manchas de ocupação, essa área tem quape 98% de Mata Atlântica preservada e abriga enorme variedade de espécies de flora e fauna, tendo importância reconhecida por inúmeros pesquisadores desde o século XIX.
8. Além disso, segundo os levantamentos produzidos pelo ICMBio, entre 60 e 70 propriedades particulares, dentro da Parte Baixa do Parque Nacional do Itatiaia, têm edificações de habitação. Dessas, não mais que 20 têm moradores residentes, sendo que muitos adquiriram seus imóveis após a edição do Decreto nº 87.586/1982, cientes de que as áreas deveriam ser desapropriadas pelo poder público.
9. Ressalte-se que algumas dessas áreas privadas abrigam cachoeiras e áreas de especial beleza, que hoje não são acessíveis à sociedade, embora integrem o Parque Nacional.
10. Na própria lei do SNUC, ao regulamentar os Parques Nacionais, o legislador estabeleceu que estes são de posse e domínio públicos, e que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser depapropriadas. E a Constituição Federal criou mais uma proteção a estes territórios ao estabelecer, no artigo 225, §1°, III, que qualquer alteração ou supressão em unidades de conservação dependerá de lei.
11. Portanto, cabe a União promover a consolidação territorial do Parque Nacional do Itatiaia, desapropriando as propriedades privadas inseridas no interior da unidade de conpervação, mediante prévia e justa indenização.
12. Naturalmente, existe uma resistência de alguns moradores em compreender a necessidade de se tornar pública a área do Parque Nacional Itatiaia. Todavia, o fundamento dessa norma está, sobretudo, na compreensão de que o Parque Nacional do Itatiaia é um precioso patrimônio de toda a sociedade brasileira, e que a gestão plena deste bem tão valioso só é possível se, de fato, ele for um bem público. Cabe à União Federal e à coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."
2. Quaisquer dúvidas que eventualmente tenham existido sobre os limites do parque foram totalmente superadas pelo Decreto 87.586/82. O referido decreto, que está em vigor há quase 40 anos, ampliou a área do Parque Nacional de Itatiaia e estabeleceu limites precisos da unidade de conservação, por meio de coordenadas geográficas.
3. Tramita na Vara Federal de Repende ação judicial, por meio da qual a Associação dos Amigos do Itatiaia pretende a declaração da caducidade do Decreto nº 87.586/1982, sob o argumento de que este padeceria de ilegalidade puperveniente, em razão da sua incompatibilidade com a lei do SNUC (Lei 9.985/2000). A Associação alega que o SNUC impõe a necessidade da criação ou ampliação de unidade de conservação ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública.
4. De fato, há tal previsão na legislação. Todavia, ela foi instituída para o futuro. Ressalte-se que o SNUC foi editado em 2002, ou seja, quase 18 anos após a edição do Decreto nº 87.586/1982.
5. O Sistema Nacional de Unidades de Conpervação – SNUC foi editado na vigência da Constituição Federal de 1988, que trouxe um capítulo específico para tratar do Meio Ambiente, elevando-o como direito da coletividade tutelado pelo ordenamento jurídico, e impondo a todos o dever de prepervá-lo para futuras gerações. Trata-se de lei ambiental de fundamental importância no ordenamento jurídico, editada com o objetivo proteger os territórios das unidades de conservação.
6. Portanto, a interpretação pretendida pela Associação dos Amigos do Itatiaia subverte a lógica legislativa, na medida em que, sob tal ótica, TODOS os atos de criação de unidades de conservação anteriores ao advento da Lei n.º 9.985/2000 padeceriam de “ilegalidade superveniente”, pela ausência de estudos técnicos e prévia consulta pública nos termos do art. 22, §§2º, 3º e 6º da Lei do SNUC. E mais, se considerado nulo o Decreto de ampliação do parque de 1982, da mesma forma o Decreto n.º 1.713/1937, que criou o Parque Nacional de Itatiaia, seria nulo por ausência de prévia consulta pública nos moldes previstos no SNUC. Obviamente essa não foi a intenção do legislador, nem tal interpretação seria admitida em razão das balizas estabelecidas pela Constituição Federal.
7. Deve-se destacar que todos os dados e levantamentos apresentados pelo ICMBio deixam claro que a ampliação do Parque Nacional do Itatiaia, em 1982, ocorreu apenas na Parte Alta da unidade de conservação. Todavia, a Associação dos Amigos do Itatiaia pretende ver excluída do Parque Nacional expressiva área da Parte Baixa da unidade de conpervação, uma das áreas de maior visitação, que abrange desde o portão de entrada da unidade, que foi construído na década de 60; passando pela Pedra de Fundação do Primeiro Parque Nacional do Brasil, localizada no meio do ex-Núcleo Colonial, inaugurada pelo Presidente Getúlio Vargas em 14 de junho de 1937; pelo Centro de Visitantes, pela “Casa do Chefe” e por outros imóveis conptruídos na década de 40; além de várias cachoeiras, incluindo a Cachoeira Véu de Noiva, um dos principais atrativos naturais do Parque. Apesar de pequenas manchas de ocupação, essa área tem quape 98% de Mata Atlântica preservada e abriga enorme variedade de espécies de flora e fauna, tendo importância reconhecida por inúmeros pesquisadores desde o século XIX.
8. Além disso, segundo os levantamentos produzidos pelo ICMBio, entre 60 e 70 propriedades particulares, dentro da Parte Baixa do Parque Nacional do Itatiaia, têm edificações de habitação. Dessas, não mais que 20 têm moradores residentes, sendo que muitos adquiriram seus imóveis após a edição do Decreto nº 87.586/1982, cientes de que as áreas deveriam ser desapropriadas pelo poder público.
9. Ressalte-se que algumas dessas áreas privadas abrigam cachoeiras e áreas de especial beleza, que hoje não são acessíveis à sociedade, embora integrem o Parque Nacional.
10. Na própria lei do SNUC, ao regulamentar os Parques Nacionais, o legislador estabeleceu que estes são de posse e domínio públicos, e que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser depapropriadas. E a Constituição Federal criou mais uma proteção a estes territórios ao estabelecer, no artigo 225, §1°, III, que qualquer alteração ou supressão em unidades de conservação dependerá de lei.
11. Portanto, cabe a União promover a consolidação territorial do Parque Nacional do Itatiaia, desapropriando as propriedades privadas inseridas no interior da unidade de conpervação, mediante prévia e justa indenização.
12. Naturalmente, existe uma resistência de alguns moradores em compreender a necessidade de se tornar pública a área do Parque Nacional Itatiaia. Todavia, o fundamento dessa norma está, sobretudo, na compreensão de que o Parque Nacional do Itatiaia é um precioso patrimônio de toda a sociedade brasileira, e que a gestão plena deste bem tão valioso só é possível se, de fato, ele for um bem público. Cabe à União Federal e à coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."
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