Plenário da Assembleia Legislativa do Rio Paulo Carneiro/Parceiro/Agência O Dia
Por Bertha Muniz
MACAÉ - A Assembleia Legislativa do Estado do Rio (Alerj) aprovou, nesta quarta-feira (30), um projeto de lei que autoriza a redução de até 90% dos juros e das multas das empresas de extração de petróleo e gás natural e das companhias que realizam o processamento de gás natural e fabricam produtos derivados do refino do petróleo.
Aprovada em discussão única, a medida, de autoria do Executivo, valerá até 31 de dezembro de 2020, e a redução de juros e multas será em relação aos fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2020.
O texto seguirá para sanção ou veto do governador em exercício, o vice-governador, Cláudio Castro (PSC), e pode minimizar os impactos da pandemia do coronavírus na economia das cidades da região do entorno da Bacia de Campos, principalmente a cidade de Macaé, que concentra a maior fatia das empresas do setor no interior do Estado.
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De acordo com a Alerj, o projeto também regulamenta uma taxa de 4,5% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações internas com óleo diesel marítimo consumido pelas embarcações de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, e movimentação logística de petróleo e derivados, medida que valerá até 31 de dezembro de 2040.

“Na prática, o projeto internaliza 2 Convênios ICMS aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)”, explicou a Alerj. Em reunião com líderes partidários antes da votação, o secretário estadual de Fazenda, Guilherme Mercês, afirmou que a medida possibilitará aumento de arrecadação expressivo aos cofres públicos e garantiu que o Executivo será transparente.
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“Para nós, a transparência é muito importante e iremos publicar, no ato de regulamentação da lei, os dados referentes à previsão de arrecadação e as datas de pagamento acertadas com as empresas devedoras”, garantiu o secretário.

Presidente da Alerj, o deputado estadual André Ceciliano (PT), disse que a pasta acordou em enviar para a Casa todos os acordos firmados para a redução dos juros e multas de empresas em até 48 horas após a assinatura. “Vai haver o recolhimento do ICMS de um produto que antes não acontecia”, declarou Ceciliano, que também lembrou que, atualmente, as operações com óleo diesel marítimo não são taxadas no Estado do Rio.
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“As empresas que pretenderem reduzir seus débitos de juros e multas em até 90% deverão celebrar com o Poder Executivo um Termo de Ajuste de Conduta Tributária (TACT), cujo requerimento terá que ser feito até o dia 7 de dezembro de 2020. O documento deverá indicar, detalhadamente, quais as divergências de interpretação e respectivos créditos tributários abrangidos, bem como os processos administrativos ou judiciais envolvidos. As empresas não precisarão apresentar garantia ou arrolamento de bens para firmar o termo. O pagamento das dívidas poderá ser feito à vista, em até 15 dias desde a celebração do TACT, ou de forma parcelada. Neste caso, a 1ª parcela será de, pelo menos, 50% do valor total do parcelamento, devendo o último pagamento ser feito até 15 de dezembro de 2020. Para ter direito ao benefício, o contribuinte deverá confessar de forma irrevogável e irretratável todos os seus débitos fiscais, bem como se comprometer a adotar condutas conforme à legislação tributária vigente e da que vier a substituí-la”, detalhou a Alerj.

Ainda segundo o Legislativo fluminense, a proposta não se aplica aos créditos que tenham sofrido redução em virtude de anistia ou de outros programas de remissão, total ou parcial, concedidos no âmbito do Estado do Rio. A Casa explica também que os contribuintes perderão o benefício se não realizarem o pagamento em dia da parcela inicial, bem como os que ficarem inadimplentes por mais de 30 dias em qualquer das parcelas posteriores à inicial.
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“O descumprimento das legislações tributárias, por prazo de até 5 anos da data da celebração do TACT, sujeitará o contribuinte a multa administrativa correspondente a 100% do valor relativo às reduções previstas, acrescida dos juros previstos no Decreto-Lei 5, de 1975, a partir da data da celebração. Os pagamentos realizados com os benefícios de redução de que trata esta norma não proporcionarão o aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS pelo contribuinte, e também não implicarão em outras obrigações acessórias que não as expressamente previstas nesta medida ou nos termos de ajuste de conduta. O Poder Executivo deverá regulamentar a norma por meio de decretos”, concluiu a Alerj.