Publicado 01/02/2022 05:00 | Atualizado 01/02/2022 10:10
O ano eleitoral de 2022 inicia com mudanças enxutas na legislação eleitoral implementadas pela Emenda Constitucional 111 de 2021, pela Lei 14.192/2021, Lei 14.208/2021 e Lei 14.211/2021. A primeira mudança implementada pela Emenda Constitucional versa sobre a alteração da data de posse de Governadores e do Presidente da República. A de governador ocorrerá no dia 06 de janeiro do ano subsequente ao da eleição e o mandato do Presidente da República terá início em 5 de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
Em relação à fidelidade partidária, a reforma estabelece que membros do Poder Legislativo, podem se desligar do partido pelo qual tenham sido eleitos desde que com a anuência da agremiação partidária ou outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei.
Em relação à fidelidade partidária, a reforma estabelece que membros do Poder Legislativo, podem se desligar do partido pelo qual tenham sido eleitos desde que com a anuência da agremiação partidária ou outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei.
Outra mudança se refere à incorporação de partidos, a legenda que incorpora outras siglas não será responsabilizada pelas punições aplicadas aos órgãos partidários regionais e municipais incorporados e aos antigos dirigentes do partido incorporado, inclusive as relativas à prestação de contas.
Uma inovação que visa fomentar as candidaturas de mulheres e de pessoas negras, e promover a diversidade dos cargos políticos é a contagem em dobro de votos dados a mulheres e pessoas negras para a Câmara dos Deputados nas eleições de 2022 a 2030, para fins de distribuição, entre os partidos políticos, dos recursos do Fundo Eleitoral. Por fim, estabelece a realização de consultas populares sobre questões locais juntamente com as eleições municipais. Tais consultas devem ser aprovadas pelas câmaras municipais e enviadas à Justiça Eleitoral até 90 dias antes da data do pleito.
A Lei 14.192/ 2021 estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher durante as eleições e no exercício de direitos políticos e de funções públicas; proíbe que a propaganda partidária deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia, e inclui no Código Eleitoral o crime de assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.
A Lei 14.208/2021 autoriza os partidos políticos a se unirem em uma federação para disputarem eleições e atuarem como uma só legenda, por no mínimo 4 (quatro) anos, aplicando à federação de partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária e ficando assegurada a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes.
Por fim, a Lei no 14.211/2021, veda as coligações nas eleições proporcionais; fixa critérios para a participação dos partidos e dos candidatos na distribuição dos lugares pelo critério das maiores médias nas eleições proporcionais; e reduz o limite de candidatos que cada partido poderá registrar nas eleições proporcionais de 150% para 100%.
Gabriela do Amaral Monteiro é advogada especialista em direito penal e eleitoral.
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