Otávio Leite é deputado federal (PSDB-RJ)divulgação
Publicado 16/02/2022 05:00
As famílias brasileiras, cada vez mais, vêm assumindo encargos buscando oferecer qualidade de vida aos seus entes que envelheceram ou que nasceram ou adquiriram alguma deficiência no decorrer da vida. Estudos do IBGE apontam clara tendência de uma expectativa de vida maior. Chegamos à marca de 32,9 milhões no ano de 2019, o que representa 15,7% dentre todos nós. Os estados brasileiros com maior proporção de idosos (60 anos ou mais) são o Rio de Janeiro e o Rio Grande do Sul, ambos com 18,6%.
Nesse sentido, a contratação de cuidadores para esse segmento - que em grande parte apresenta alguma limitação funcional - é uma necessidade, afinal 84% precisam de ajuda para atividades básicas, como tomar banho, ir ao banheiro, vestir-se, andar, ou mesmo alimentar -se. Sem citarmos as pessoas com deficiência que, em grande número, também demandam assistência ainda mais específica.
O fato é que os gastos com os cuidados para essa faixa da população, impactam as famílias e, não raro, o próprio idoso, o que causa enorme comprometimento da renda familiar. Lamentavelmente, hoje , a contratação de profissionais cuidadores não é sequer considerada como despesa com Saúde para efeito de dedução do Imposto de Renda pela Receita Federal.
Contudo, por outro lado, é tão visível quanto indiscutível que o profissional cuidador desempenha de fato uma atividade essencialmente de Saúde. Por isso, é urgente clarificar juridicamente esta questão, devendo a Receita Federal fixar a interpretação adequada, a ser implantada no Regulamento do Imposto de Renda, no sentido de que o previsto na alínea “a” do inciso II do Art. 8º da Lei 9.250/1995 - dedutibilidade para despesas de saúde - também incorpora a despesa com cuidador. Vou postular esta medida, oficialmente.
Independentemente disso, apresentei o projeto de lei (PL 535/2021), a fim de atribuir caráter interpretativo ao Art. 8º, inciso II, alínea “a”, da Lei ora citada, para que sejam dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, devido no respectivo ano-calendário, os pagamentos efetuados a cuidadores de idosos e de pessoas com deficiência, devidamente habilitados, mediante a certificação em capacitação profissional que atenda aos requisitos previstos na legislação brasileira.
Objetivamente, com a aprovação desta proposta, as famílias serão desoneradas, mais profissionais cuidadores serão contratados, ampliando a oferta de trabalho para uma atividade profissional de alto grau humanitário – sobretudo, promovendo maior qualidade de vida para todos que precisam de atenção no seu dia a dia: nossos irmãos pessoas com deficiência e nossos idosos.
Em suma, vale afirmar que a taxa de civilidade de uma nação deve ser medida pelo grau de atenção e respeito devotados aos seus filhos idosos e pessoas com deficiência.
Otavio Leite é deputado federal (PSDB-RJ)
Leia mais