Publicado 01/04/2022 00:00
Recentemente, a Prefeitura do Rio de Janeiro, por meio do Decreto Rio nº49.593/2021, surpreendentemente majorou em 300% a alíquota de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) para o setor da construção civil com relação aos serviços por ela contratados, passando de 1,2% para 4,8%, em um contexto de intensa crise econômico-financeira que assola o país, prejudicando demasiadamente trabalhadores e empresas.
A justificativa desse verdadeiro confisco supostamente encontra amparo no julgado do STF objeto do RE 1293453/RS (Tema 1130), que tratou da repartição de receitas tributárias e determinou que pertence aos Municípios e Estados o produto da arrecadação do IRRF, incidente sobre os valores por eles pagos em contratos de bens e serviços. Logo, ao invés de o IR ser arrecadado e posteriormente repassado aos entes federativos pela União Federal, agora, Estados e Municípios podem efetuar diretamente a retenção.
O STF, irretocavelmente em sua decisão, ressaltou que a repartição da receita do IR, de modo algum, influi na titularidade privativa da União para instituir e cobrar esse tributo. Quis com isso reafirmar que competência tributária não se confunde com arrecadação tributária. Isto é, embora, hoje, Estados e
Municípios possam arrecadar diretamente os valores provenientes do IR, não podem estipular base de cálculo, alíquota ou os casos de sua incidência. Cabe exclusivamente à União, por meio de sua própria legislação tributária, determinar tais características, sob pena de ter sua competência usurpada.
Municípios possam arrecadar diretamente os valores provenientes do IR, não podem estipular base de cálculo, alíquota ou os casos de sua incidência. Cabe exclusivamente à União, por meio de sua própria legislação tributária, determinar tais características, sob pena de ter sua competência usurpada.
O município do Rio de Janeiro, no entanto, atropelando a legislação federal que rege o IR e os princípios da segurança jurídica, confiança legítima e do não confisco tributário - garantias de todos os contribuintes - de maneira abusiva, passou a impor que o recolhimento do IR pelas empresas da construção civil seja efetuado indiscriminadamente sob alíquota majorada em 300%, em contratos com ou sem o fornecimento de materiais. E os impactos desse cenário não têm precedentes no fôlego financeiro das organizações, na
geração de empregos e de renda do carioca, especialmente se considerarmos que os contribuintes não veem esses valores reinvestidos em serviços públicos de qualidade.
geração de empregos e de renda do carioca, especialmente se considerarmos que os contribuintes não veem esses valores reinvestidos em serviços públicos de qualidade.
Portanto, o questionamento quanto aos limites da conduta da Prefeitura do Rio de Janeiro tem por objetivo dar efetiva concretude à proteção de todos os contribuintes, de acordo com a lei e princípios constitucionais, seja em relação ao IR ou a qualquer outro tributo.
A atuação administrativa que viola os limites da legislação não deve ser jamais tolerada, porque enfraquece a segurança e o equilíbrio de todo o ordenamento jurídico. A condescendência com situações que, hoje, aparentemente só afetam alguns contribuintes, amanhã pode vir a afetar muitos outros. Ou, como
diria o poema de Bertold Brecht, “Agora estão me levando. Mas já é tarde. Como não me importei com ninguém, ninguém se importa comigo”. É preciso agir.
diria o poema de Bertold Brecht, “Agora estão me levando. Mas já é tarde. Como não me importei com ninguém, ninguém se importa comigo”. É preciso agir.
*Mayra Moriconi é diretora jurídica e compliance officer da AEERJ.
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