Publicado 28/04/2022 00:00
O perdão judicial concedido pelo presidente Jair Bolsonaro ao deputado Daniel Silveira é totalmente legal. A graça é prevista no Artigo 5º, inciso XLIII da Constituição Federal de 1988. Isso é inegável e irrefutável. O único aspecto que não está claro para todos é a existência desse instrumento, ou seja, falta a sociedade de um modo geral, conhecimento e informação.
A graça é um instrumento utilizado a uma pessoa apenas e somente deixa de punir as condutas ilícitas praticadas, mas não exclui o crime. Esse perdão é ato privativo do presidente da República, mas pode ser delegado aos ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União.
Vale esclarecer ainda que no Brasil, a Constituição estabelece três tipos de perdões judiciais que são reconhecidos pela ordem constitucional, como anistia, graça e indulto, tudo dentro da legalidade. E aqui cabe uma crítica à parte quanto à Educação do país, pois sou de uma época que no primário tínhamos aulas de Moral e Cívica, além de Organização Social Política Brasileira (OSBP). Ambas nos davam noção de cidadania, de direitos e deveres.
Mas voltando a questão do perdão concedido, é de extrema importância deixar claro que a graça atinge apenas os efeitos primários da condenação, não valendo para os efeitos secundários, sejam eles penais ou extrapenais. Isso significa que a jurisprudência é pacífica nesse sentido e existe até uma súmula (631) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tratando desse efeito. Sendo assim, o perdão presidencial concedido não elimina a cassação do mandato, também decretada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em decisão quase unânime.
Assim, permanecendo a condenação depois do processo transitado e julgado, o deputado estará inelegível. Além disso, arcará com as consequências penais dos crimes em tese praticados, ou seja, será considerado reincidente, caso cometa outro crime antes de esgotado o período de cinco anos.
Ao final de tudo, cabe refletir que o STF, baseado na Constituição, é quem ainda tem a prerrogativa de definir o processo. Paralelamente ao fato em si, fica a sensação ou até mais do que isso, a percepção mesmo, que os poderes atualmente no Brasil estão desarmônicos, o que não é nada bom para o país, essencialmente após dois anos de pandemia e crise econômica.
Numa democracia consolidada como a brasileira é importante que os poderes atuem em harmonia e que todos saibam até onde vai a prerrogativa do outro. O perdão concedido é legítimo e deve ser respeitado, da mesma forma que suas limitações também serão consideradas ao final do processo.
A graça é um instrumento utilizado a uma pessoa apenas e somente deixa de punir as condutas ilícitas praticadas, mas não exclui o crime. Esse perdão é ato privativo do presidente da República, mas pode ser delegado aos ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União.
Vale esclarecer ainda que no Brasil, a Constituição estabelece três tipos de perdões judiciais que são reconhecidos pela ordem constitucional, como anistia, graça e indulto, tudo dentro da legalidade. E aqui cabe uma crítica à parte quanto à Educação do país, pois sou de uma época que no primário tínhamos aulas de Moral e Cívica, além de Organização Social Política Brasileira (OSBP). Ambas nos davam noção de cidadania, de direitos e deveres.
Mas voltando a questão do perdão concedido, é de extrema importância deixar claro que a graça atinge apenas os efeitos primários da condenação, não valendo para os efeitos secundários, sejam eles penais ou extrapenais. Isso significa que a jurisprudência é pacífica nesse sentido e existe até uma súmula (631) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tratando desse efeito. Sendo assim, o perdão presidencial concedido não elimina a cassação do mandato, também decretada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em decisão quase unânime.
Assim, permanecendo a condenação depois do processo transitado e julgado, o deputado estará inelegível. Além disso, arcará com as consequências penais dos crimes em tese praticados, ou seja, será considerado reincidente, caso cometa outro crime antes de esgotado o período de cinco anos.
Ao final de tudo, cabe refletir que o STF, baseado na Constituição, é quem ainda tem a prerrogativa de definir o processo. Paralelamente ao fato em si, fica a sensação ou até mais do que isso, a percepção mesmo, que os poderes atualmente no Brasil estão desarmônicos, o que não é nada bom para o país, essencialmente após dois anos de pandemia e crise econômica.
Numa democracia consolidada como a brasileira é importante que os poderes atuem em harmonia e que todos saibam até onde vai a prerrogativa do outro. O perdão concedido é legítimo e deve ser respeitado, da mesma forma que suas limitações também serão consideradas ao final do processo.
Marcos Espínola é advogado criminalista e especialista em segurança pública
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