Flávia Albaine, defensoraDivulgação
Publicado 07/02/2023 05:00
Mais um ano escolar iniciando em grande parte dos colégios do Brasil e a discussão sobre os constantes problemas de falta de acessibilidade para alunos com deficiência vem à tona novamente. O primeiro grande obstáculo enfrentado por esses alunos geralmente é a própria matrícula.
A recusa de matrículas de crianças e adolescentes com deficiência em escolas públicas e privadas (em razão da deficiência) pode constituir crime punível com reclusão de dois a cinco anos e multa nos termos do Artigo 8º da Lei 7.853 de 1989. Não apenas a recusa pode constituir crime, mas também a cobrança de valores adicionais, a suspensão, a procrastinação, o cancelamento e a cessação de inscrição de alunos com deficiência nos respectivos estabelecimentos de ensino. Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) já manifestou entendimento pela proibição de cobrança de valores adicionais aos alunos com deficiência ou seus responsáveis, sendo dever da escola realizar as medidas de inclusão escolar.

Também não há que se falar em percentual máximo de alunos com deficiência matriculados por escola, ou seja, os estabelecimentos de ensino não podem impor um limite máximo de alunos com deficiência para serem aceitos, e ultrapassado tal limite, recusar matrículas de outros alunos com deficiência. Posicionamento diferente constitui discriminação e contraria as legislações sobre o tema, que garantem o amplo acesso à Educação das pessoas com deficiência em todos os níveis. O que pode ser feito é um remanejamento do quantitativo de alunos dentro das classes disponíveis na escola.

Entretanto, não basta que o estabelecimento educacional matricule e permita que o aluno frequente a escola, sob pena de haver apenas uma mera integração (o colégio não altera a sua estrutura para atender o aluno de acordo com as suas necessidades), enquanto é preciso que haja a inclusão (envolve modificações nas escolas para atender a demanda da diversidade humana com o fornecimento de medidas de apoio escolar como, por exemplo, cuidadores, professores mediadores, salas de recursos multifuncionais, capacitação e apoio aos profissionais envolvidos e outros).

Os pais e responsáveis que se deparam com essa triste realidade devem procurar orientação jurídica para saber a melhor forma de agir. Há instituições que possuem, dentre os seus propósitos, a tutela dessa temática, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, instituições voltadas para o atendimento da população de forma gratuita.

A Educação Inclusiva é um direito (e dos mais fundamentais) e não um favor. Cabe ao estabelecimento educacional (seja público ou privado) se adaptar e fornecer para todos os seus alunos (com e sem deficiência) uma Educação de qualidade, transformando-os em cidadãos para o enfrentamento da vida adulta.
Flávia Albaine é defensora pública especialista no direito das Pessoas com Deficiência
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