Publicado 27/02/2023 06:00
Criada pela Lei Estadual 9.537, ao apagar das luzes de 2021, a Gratificação de Risco de Atividade Militar, a GRAM, trouxe um merecido aumento para policiais militares e bombeiros do Estado do Rio. Contudo, a legislação que deveria tratar apenas de questões inerentes ao Sistema de Proteção Social dos Militares, aproveitou o momento legislativo para realizar modificações na remuneração.
Nessa toada, o texto da lei, em seu Artigo 19-A, fixa a GRAM no percentual de 62,50%, com base de cálculo correspondente ao somatório do soldo e eventual diferença de soldo, Gratificação de Habilitação Profissional e Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou Bombeiro Militar. Mas tudo isso apenas para os ativos.
Diversos militares veteranos e pensionistas militares buscaram a reparação no Poder Judiciário, que, compreendendo o tema, concedeu as liminares pretendidas e também sentenças favoráveis aos servidores, compreendendo o caráter genérico da GRAM. Por sua vez, o estado levantou uma tese de que a gratificação seria uma gratificação pro labore faciendo (em razão de uma atividade específica desenvolvida). Contudo, esse entendimento é equivocado, pois está sendo concedida e paga a todos os militares estaduais da ativa, sem qualquer distinção do exercício de uma atividade peculiar entre os seus pares, posto ou graduação, idade e tempo de serviço.
Nessa toada, o texto da lei, em seu Artigo 19-A, fixa a GRAM no percentual de 62,50%, com base de cálculo correspondente ao somatório do soldo e eventual diferença de soldo, Gratificação de Habilitação Profissional e Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou Bombeiro Militar. Mas tudo isso apenas para os ativos.
Diversos militares veteranos e pensionistas militares buscaram a reparação no Poder Judiciário, que, compreendendo o tema, concedeu as liminares pretendidas e também sentenças favoráveis aos servidores, compreendendo o caráter genérico da GRAM. Por sua vez, o estado levantou uma tese de que a gratificação seria uma gratificação pro labore faciendo (em razão de uma atividade específica desenvolvida). Contudo, esse entendimento é equivocado, pois está sendo concedida e paga a todos os militares estaduais da ativa, sem qualquer distinção do exercício de uma atividade peculiar entre os seus pares, posto ou graduação, idade e tempo de serviço.
Dessa forma, o estado faz o pagamento da GRAM não por conta de uma atribuição específica, mas pelo fato de ser "militar da ativa", contrariando inclusive o que diz o próprio art. 19-A da Lei 9.537/2021 que enuncia: “É devida ao militar do estado em virtude das peculiaridades inerentes à carreira militar”.
Destaco que o legislador usou a terminologia “militar do estado”, como gênero, da qual decorrem duas espécies o “militar do estado ativo” e o “militar do estado inativo”. O legislador, em outros momentos na Lei 9.537/2021, quando desejou estabelecer diferença, usou, ora o predicativo “ativo”, ora “inativo”, para que não pairassem dúvidas que aquele ponto peculiar teria um destinatário específico. Assim, fica evidente o direito de veteranos e pensionistas ao recebimento da GRAM. Direito esse que, por enquanto, infelizmente, só é garantido pela Justiça.
Marcelo Queiroz é advogado e professor universitário
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