Publicado 27/12/2023 00:00
No dia 8 de dezembro, comemorou-se o Dia da Justiça. Trata-se de uma excelente oportunidade para se refletir sobre o que seja o justo e em que medida pode ser aplicado na prática. O primeiro pensador a empreender esta reflexão de forma sistematizada foi o grego Aristóteles na Antiguidade Clássica.
É de Aristóteles a famosa definição de justiça como a virtude de dar a cada um o que lhe é devido, tratando igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam. Para o filósofo, a justiça deve ser ditada pela noção de meio termo como ocorre com demais virtudes, por isso o justo em excesso é tão injusto quanto o pouco justo. Apesar da definição precisa, Aristóteles reconhece na Ética a Nicômaco que a palavra justiça admite diversos empregos e daí o autor desenvolve uma classificação sistematizada, demonstrando que o justo se diz de muitos modos.
Inicialmente, o filósofo divide a justiça em total e justiça particular. A justiça total é a virtude da observância da lei no respeito àquilo que é legítimo e que vige para o bem da comunidade. Neste sentido, o homem que cumpre todas as leis legítimas é, portanto, um homem justo, pois Aristóteles parte do princípio de que a lei vige para o bem comum.
A justiça particular é aquela aplicada a situações concretas e se divide em: justiça distributiva e justiça corretiva. A justiça distributiva se ocupa de dividir cargos, honrarias e vantagens segundo o mérito de cada um. A justiça corretiva se ocupa de reestabelecer o equilíbrio entre partes iguais quando houver a prática de ato ilícito.
Aristóteles distingue também a justiça legal da justiça natural, enquanto na primeira aplica-se a nomos, na segunda aplica-se a physis. A justiça legal versa sobre o que foi convencionado pelos homens e virou obrigatório. Já a justiça natural independe da vontade humana, decorre da essência da coisa e, por isso, possui aplicação e validade universais.
Por fim, o estagirita - como Aristóteles é chamado - entende que a equidade (epikeia) é a virtude própria do julgador de corrigir e abrandar os rigores da lei, adaptando-a ao caso concreto. Por ser abstrata e geral, a lei é dotada de universalidade, obrigando igualmente a todos. Isso implica, entretanto, numa certa inadequação da norma ao caso concreto que é sempre particular. Surge, então, a questão de grande importância atual que versa sobre o julgamento justo, a adequação da norma geral ao fato particular.
O julgamento demanda o exercício da equidade por quem julga, sendo este um dos maiores desafios da jurisdição constitucional nos dias de hoje, basta ver as grandes polêmicas que envolvem as decisões do STF. Assim, o juiz que julga com equidade atua como se fosse o legislador diante do caso concreto. Na prática, não seria esta uma boa maneira de nossos juízes dirimirem os conflitos da sociedade brasileira? Fica a reflexão...
É de Aristóteles a famosa definição de justiça como a virtude de dar a cada um o que lhe é devido, tratando igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam. Para o filósofo, a justiça deve ser ditada pela noção de meio termo como ocorre com demais virtudes, por isso o justo em excesso é tão injusto quanto o pouco justo. Apesar da definição precisa, Aristóteles reconhece na Ética a Nicômaco que a palavra justiça admite diversos empregos e daí o autor desenvolve uma classificação sistematizada, demonstrando que o justo se diz de muitos modos.
Inicialmente, o filósofo divide a justiça em total e justiça particular. A justiça total é a virtude da observância da lei no respeito àquilo que é legítimo e que vige para o bem da comunidade. Neste sentido, o homem que cumpre todas as leis legítimas é, portanto, um homem justo, pois Aristóteles parte do princípio de que a lei vige para o bem comum.
A justiça particular é aquela aplicada a situações concretas e se divide em: justiça distributiva e justiça corretiva. A justiça distributiva se ocupa de dividir cargos, honrarias e vantagens segundo o mérito de cada um. A justiça corretiva se ocupa de reestabelecer o equilíbrio entre partes iguais quando houver a prática de ato ilícito.
Aristóteles distingue também a justiça legal da justiça natural, enquanto na primeira aplica-se a nomos, na segunda aplica-se a physis. A justiça legal versa sobre o que foi convencionado pelos homens e virou obrigatório. Já a justiça natural independe da vontade humana, decorre da essência da coisa e, por isso, possui aplicação e validade universais.
Por fim, o estagirita - como Aristóteles é chamado - entende que a equidade (epikeia) é a virtude própria do julgador de corrigir e abrandar os rigores da lei, adaptando-a ao caso concreto. Por ser abstrata e geral, a lei é dotada de universalidade, obrigando igualmente a todos. Isso implica, entretanto, numa certa inadequação da norma ao caso concreto que é sempre particular. Surge, então, a questão de grande importância atual que versa sobre o julgamento justo, a adequação da norma geral ao fato particular.
O julgamento demanda o exercício da equidade por quem julga, sendo este um dos maiores desafios da jurisdição constitucional nos dias de hoje, basta ver as grandes polêmicas que envolvem as decisões do STF. Assim, o juiz que julga com equidade atua como se fosse o legislador diante do caso concreto. Na prática, não seria esta uma boa maneira de nossos juízes dirimirem os conflitos da sociedade brasileira? Fica a reflexão...
Daniel Machado Gomes
Professor de Direito da FACHA (Faculdades Integradas Hélio Alonso)
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