Publicado 24/02/2026 00:00
Ainda é comum que empregados responsáveis pela limpeza de banheiros em restaurantes, bares, shoppings e outros locais de grande circulação sejam tratados como se exercessem uma atividade comum de higiene. Essa visão, no entanto, ignora a realidade do trabalho e contraria o entendimento já pacificado da Justiça do Trabalho.
PublicidadeA limpeza de instalações sanitárias de uso público expõe o trabalhador, de forma habitual, a agentes biológicos nocivos à saúde. Não se trata de varrer um escritório ou higienizar um banheiro residencial, mas de lidar diariamente com resíduos humanos e lixo produzido por centenas — às vezes milhares — de pessoas. O risco é evidente.
Foi justamente por reconhecer essa diferença que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou seu entendimento na Súmula nº 448. O texto é claro: a higienização de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como a coleta do lixo desses locais, gera direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. A atividade se equipara, para fins legais, à coleta de lixo urbano.
Apesar disso, muitos empregadores ainda resistem ao pagamento do adicional, apostando na desinformação ou na falsa ideia de que o fornecimento de equipamentos de proteção individual seria suficiente para afastar o risco. Não é. A própria legislação exige que a atividade esteja prevista nas normas do Ministério do Trabalho — e ela está.
Apesar disso, muitos empregadores ainda resistem ao pagamento do adicional, apostando na desinformação ou na falsa ideia de que o fornecimento de equipamentos de proteção individual seria suficiente para afastar o risco. Não é. A própria legislação exige que a atividade esteja prevista nas normas do Ministério do Trabalho — e ela está.
É importante destacar que o adicional de insalubridade não é um “benefício” ou um “prêmio”. Trata-se de uma compensação mínima pelo risco à saúde a que o trabalhador é submetido. Negar esse direito é transferir para o empregado o custo de uma atividade essencial ao funcionamento de estabelecimentos que lucram justamente com a grande circulação de pessoas.
O descumprimento da norma também tem consequências práticas. A Justiça do Trabalho, de forma reiterada, vem reconhecendo o direito ao adicional e condenando empresas ao pagamento retroativo, com reflexos em férias, 13º salário, FGTS e outras verbas. O que poderia ser prevenido com o cumprimento da lei acaba se tornando um passivo trabalhista relevante.
Mais do que uma discussão jurídica, o tema envolve dignidade. Valorizar o trabalho de quem garante condições mínimas de higiene e saúde coletiva é uma questão de justiça social. A legislação existe, o entendimento dos tribunais é claro e a realidade do trabalho não deixa dúvidas: limpar banheiros de uso público é, sim, uma atividade insalubre — e fingir o contrário não a torna menos arriscada.
Ludmila Schargel Maia é sócia do DBMM Advogados Associados, conselheira Titular da Câmara de Mediação do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e mediadora do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ)
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