Publicado 17/04/2026 18:48
A iniciativa recente da Advocacia-Geral da União de ampliar as modalidades de transação de dívidas representa mais um avanço no funcionamento do Estado brasileiro, ao reforçar a consensualidade como instrumento legítimo de solução de conflitos. Esse progresso, no entanto, convive com distorções estruturais imputáveis ao Poder Judiciário, que impactam o comportamento das partes.

A consensualidade, em um ambiente de morosidade e incerteza decisória, pode deixar de ser uma escolha genuína e passar a funcionar como resposta forçada e pragmática a um sistema que não entrega justiça em tempo adequado.

Os resultados obtidos pela AGU demonstram que sua mudança de postura foi positiva para a União Federal. A economia produzida e a redução expressiva do risco fiscal evidenciam uma atuação mais eficiente, orientada por gestão de resultados e pela busca de soluções menos litigiosas. Além disso, a disposição dos órgãos públicos em negociar indica uma transformação cultural que beneficia a Administração Pública, os particulares e a sociedade, além de contribuir para a redução do acervo de processos. Trata-se de um movimento que reduz custos, acelera desfechos e torna o sistema mais funcional.

Nesse contexto, merece registro a atuação do Advogado-Geral da União, Jorge Messias, cuja condução tem sido marcada por ênfase em resultados, racionalização do contencioso e estímulo a soluções consensuais. Fazem-se votos de que o Senado aprove logo sua indicação ao Supremo Tribunal Federal, para que seu histórico de eficiência institucional possa contribuir para enfrentar um dos maiores desafios da Corte: o elevado volume de processos e a necessidade de respostas mais céleres.

No campo da consensualidade, a Administração Pública tem avançado de forma mais consistente, enquanto o sistema judicial ainda enfrenta dificuldades estruturais que limitam esses ganhos, configurando uma assimetria institucional que merece atenção.

Embora os resultados mereçam ser comemorados, é necessário refletir sobre as razões que levam muitos particulares a aderirem a esses acordos. Em um cenário de lentidão processual, o tempo deixa de ser um fator neutro e passa a distorcer as decisões econômicas, exercendo pressão concreta sobre as partes. Empresas enfrentam impactos no fluxo de caixa, dificuldades de planejamento e incertezas prolongadas; pessoas físicas veem seus créditos se arrastarem por anos e, não raro, falecem antes de receber o que lhes cabe.

Nesse contexto, aceitar um acordo com deságio exagerado deixa de ser uma opção real e passa a configurar uma imposição das circunstâncias.

Essa dinâmica revela um ponto sensível: o Estado não pode se beneficiar, ainda que indiretamente, de seus próprios erros. Além do erro que gerou a ação judicial, em geral a cargo do Poder Executivo, a União acaba se beneficiando de uma segunda falha, agora decorrente da ineficiência do Poder Judiciário, que ainda não resolveu a contento um sistema em que o custo do tempo recai de forma desproporcional sobre o cidadão. A atuação pública deve estar alinhada a princípios como moralidade, boa-fé e impessoalidade, o que implica evitar que a Administração Pública obtenha qualquer vantagem decorrente de falhas estruturais do próprio Estado, especificamente, do sistema judicial. Quando a demora influencia o resultado das negociações, cria-se uma assimetria que compromete a eficiência.

Além da morosidade, o ambiente decisório também exige reflexão. Em determinadas situações, especialmente em causas de maior impacto econômico, percebe-se uma cautela acentuada por parte dos magistrados diante de causas que envolvam valores volumosos, individualmente ou em questões repetitivas, a pretexto de potenciais impactos sistêmicos. Ainda que compreensível em alguns casos, essa postura contribui para o prolongamento dos processos e para o aumento da incerteza. Negar justiça rápida ao cidadão não protege o erário; ao contrário, incentiva o erro e amplia o espaço para abusos do administrador público mal intencionado. Justiça rápida desestimula o erro. Já disse Rui Barbosa: justiça atrasada é injustiça qualificada e manifesta.

É errado, em especial após haver decisão transitada em julgado, proteger excessivamente o ente público. A pulverização do prejuízo de pessoas comuns tende a gerar a impressão de menor repercussão, mas causa impacto grave na vida do cidadão, além de não servir de desestímulo ao erro do administrador público.

Se o Estado errou, deve pagar, sendo injusto usar o “dano ao erário” como argumento contra quem sofreu o dano e venceu na Justiça. Além disso, o impacto financeiro sobre o ente público é contrabalançado por uma capacidade orçamentária ampliada e, em geral, com maior margem de recurso e maleabilidade do que o particular. Por outro lado, o prejuízo sofrido pelo particular pode colocá-lo diante de graves dificuldades financeiras imediatas, com dilemas diários, como escolher quais boletos serão honrados ao final do mês. Tratando-se de pessoas jurídicas, um revés de “pequena monta”, sob a perspectiva do orçamento público, pode tornar inviável a continuidade da empresa, com todos os severos efeitos microssistêmicos que esse encerramento pode trazer ao seu entorno.

Por vezes, esse outro lado da moeda fica de fora das ponderações sobre os impactos sistêmicos das decisões judiciais. Essa dualidade de perspectivas pode, inconscientemente, reforçar desequilíbrios indiretos que, eventualmente, são desprezados pelo magistrado ao decidir questões envolvendo o erário.

O efeito desses fatores é a criação de um cenário em que o cidadão se vê diante de uma escolha difícil: aceitar um acordo ruim ou enfrentar um processo longo e imprevisível. Assim, a consensualidade, que deveria representar um avanço em direção à eficiência e ao equilíbrio, acaba por reproduzir — e, em certa medida, amplificar — distorções já existentes, em vez de superá-las.

Diante disso, é possível sustentar que a política de transações deve ser valorizada, mas não isoladamente. Para que produza efeitos verdadeiramente justos, ela precisa estar acompanhada de melhorias estruturais no Judiciário, especialmente no que diz respeito à duração dos processos e à previsibilidade das decisões. Sem isso, o risco é consolidar um modelo em que o acordo deixa de ser uma alternativa e passa a ser uma necessidade imposta pelas circunstâncias.

Em síntese, a consensualidade é um avanço e deve ser reconhecida como tal. Contudo, sua melhor aplicação depende da correção de falhas sistêmicas que ainda afetam o funcionamento da Justiça. Enquanto o tempo continuar a pesar de forma desigual sobre as partes, o acordo deixa de ser expressão de liberdade e passa a refletir uma escolha condicionada pela ineficiência do sistema. Nesse cenário, a assimetria institucional favorece o lado mais forte e transforma a consensualidade em instrumento de acomodação da ineficiência estatal.

A Advocacia-Geral da União merece elogios por demonstrar que é possível mudar paradigmas e colher bons resultados. Por seu turno, o Poder Judiciário precisa ser mais célere e não pode permitir que sua própria morosidade se torne fator de desequilíbrio da justa, constitucional e esperada igualdade das partes.
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William Douglas é professor, escritor, mestre em Estado e Cidadania pela Universidade Gama Filho (UGF), pós-graduado em Políticas Públicas e Governo pela EPPG/COPPE/UFRJ e desembargador federal no TRF2.

Ricardo Levy Martins é mestre em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), professor convidado da FGV Direito Rio e juiz federal no Rio de Janeiro.
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