Publicado 24/06/2026 14:31 | Atualizado 24/06/2026 14:32
Uma das maiores garantias do contribuinte em um Estado Democrático de Direito é a previsibilidade. Quem desenvolve uma atividade econômica precisa saber, antecipadamente, quais serão as consequências tributárias de seus atos. Essa segurança não existe para favorecer apenas empresas ou investidores; ela protege toda a sociedade, pois permite planejamento, investimento e estabilidade nas relações econômicas.
Por essa razão, a Constituição Federal consagrou, como uma das Limitações do Poder de Tributar, o princípio da irretroatividade tributária. O Estado pode alterar a legislação para o futuro, mas não pode modificar, posteriormente, os efeitos tributários de fatos que já ocorreram.
O Estado tem poderes, mas esses não são ilimitados, pois a Constituição, de um lado, confere o poder de tributar e, de outro, estabelece limitações a esse poder, que constituem garantias asseguradas aos contribuintes.
No elenco das garantias previstas no art. 150 da Constituição, encontramos diversos princípios, inclusive a irretroatividade (art. 150, III, “a”), que impede a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os instituiu ou majorou. Soma-se a esse princípio a proteção à segurança jurídica, à confiança legítima e ao ato jurídico perfeito, pilares indispensáveis ao Estado de Direito.
O debate atualmente existente acerca da tributação dos dividendos ilustra bem essa questão.
A Lei nº 15.270/2025 alterou a sistemática de tributação da distribuição de lucros e dividendos. Entretanto, surgiu uma discussão específica: seria possível exigir imposto sobre dividendos distribuídos em 2026 quando esses dividendos decorrem de lucros apurados durante o exercício de 2025, sob regime jurídico diverso?
A resposta, a meu ver, deve ser negativa.
O aspecto central da controvérsia consiste em saber se uma lei posterior pode criar uma condição nova para preservar uma isenção relativa a lucros já formados. É verdade que se poderá sustentar que o fato gerador do IRRF somente ocorreria com a distribuição dos dividendos, em 2026. Todavia, essa compreensão não afasta a necessidade de examinar se a nova disciplina tributária pode alcançar lucros constituídos sob regime jurídico anterior, frustrando a confiança legítima e alterando retroativamente os efeitos tributários de riqueza já formada.
Quando o lucro foi produzido, vigorava determinado regime jurídico. Empresas organizaram suas atividades econômicas, seus investimentos e sua governança considerando esse regime. Alterar posteriormente as consequências tributárias desses mesmos lucros significa frustrar a confiança legítima depositada na legislação vigente à época de sua formação e comprometer a estabilidade do regime jurídico sob o qual essa riqueza foi constituída.
O Supremo Tribunal Federal possui sólida jurisprudência afirmando a importância dos princípios da irretroatividade tributária, da segurança jurídica e da proteção da confiança, impedindo que alterações legislativas alcancem retroativamente situações já consolidadas. A aplicação desses princípios ao tema específico da tributação de dividendos constitui justamente uma das questões centrais atualmente em debate.
Também merece destaque que, ao apreciar ações diretas de inconstitucionalidade relacionadas à nova legislação, o próprio Supremo reconheceu a relevância dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da não surpresa, evidenciando a necessidade de uma transição compatível com a Constituição.
É importante observar que essa discussão não significa impedir o legislador de modificar o sistema tributário. O Congresso Nacional possui liberdade para alterar a legislação e instituir novos regimes fiscais, desde que respeitados os limites constitucionais. Portanto, o Poder Legislativo pode criar ou aumentar tributos, pois possui o Poder de Tributar. Contudo, esse poder não é absoluto, devendo respeitar as Limitações ao Poder de Tributar estabelecidas pela própria Constituição, que simultaneamente confere competência tributária e impõe restrições ao seu exercício.
Tratando do tema específico do presente artigo, a Constituição não autoriza que uma lei nova altere retroativamente os efeitos tributários de situações já consolidadas, impondo requisitos inexistentes quando os fatos econômicos ocorreram.
Em minha compreensão, não é correto que incida o IRRF de 10% sobre dividendos distribuídos em 2026 quando esses dividendos decorrem de lucros apurados até 31 de dezembro de 2025, ainda que a deliberação societária sobre a distribuição tenha ocorrido após essa data.
Os lucros formados até 2025 continuam sujeitos ao regime jurídico então vigente, de isenção, porque a lei nova não pode alterar retroativamente a tributação desses lucros. Ainda que se sustente que o fato gerador do imposto ocorreria apenas com a distribuição dos dividendos, permanece a necessidade de preservar a segurança jurídica, a confiança legítima, o ato jurídico perfeito e o regime jurídico sob o qual esses lucros foram constituídos. Admitir solução diversa significaria permitir que a legislação alcançasse, de forma retroativa, riqueza já formada e situações jurídicas consolidadas, em afronta aos princípios constitucionais da irretroatividade, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
PublicidadePor essa razão, a Constituição Federal consagrou, como uma das Limitações do Poder de Tributar, o princípio da irretroatividade tributária. O Estado pode alterar a legislação para o futuro, mas não pode modificar, posteriormente, os efeitos tributários de fatos que já ocorreram.
O Estado tem poderes, mas esses não são ilimitados, pois a Constituição, de um lado, confere o poder de tributar e, de outro, estabelece limitações a esse poder, que constituem garantias asseguradas aos contribuintes.
No elenco das garantias previstas no art. 150 da Constituição, encontramos diversos princípios, inclusive a irretroatividade (art. 150, III, “a”), que impede a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os instituiu ou majorou. Soma-se a esse princípio a proteção à segurança jurídica, à confiança legítima e ao ato jurídico perfeito, pilares indispensáveis ao Estado de Direito.
O debate atualmente existente acerca da tributação dos dividendos ilustra bem essa questão.
A Lei nº 15.270/2025 alterou a sistemática de tributação da distribuição de lucros e dividendos. Entretanto, surgiu uma discussão específica: seria possível exigir imposto sobre dividendos distribuídos em 2026 quando esses dividendos decorrem de lucros apurados durante o exercício de 2025, sob regime jurídico diverso?
A resposta, a meu ver, deve ser negativa.
O aspecto central da controvérsia consiste em saber se uma lei posterior pode criar uma condição nova para preservar uma isenção relativa a lucros já formados. É verdade que se poderá sustentar que o fato gerador do IRRF somente ocorreria com a distribuição dos dividendos, em 2026. Todavia, essa compreensão não afasta a necessidade de examinar se a nova disciplina tributária pode alcançar lucros constituídos sob regime jurídico anterior, frustrando a confiança legítima e alterando retroativamente os efeitos tributários de riqueza já formada.
Quando o lucro foi produzido, vigorava determinado regime jurídico. Empresas organizaram suas atividades econômicas, seus investimentos e sua governança considerando esse regime. Alterar posteriormente as consequências tributárias desses mesmos lucros significa frustrar a confiança legítima depositada na legislação vigente à época de sua formação e comprometer a estabilidade do regime jurídico sob o qual essa riqueza foi constituída.
O Supremo Tribunal Federal possui sólida jurisprudência afirmando a importância dos princípios da irretroatividade tributária, da segurança jurídica e da proteção da confiança, impedindo que alterações legislativas alcancem retroativamente situações já consolidadas. A aplicação desses princípios ao tema específico da tributação de dividendos constitui justamente uma das questões centrais atualmente em debate.
Também merece destaque que, ao apreciar ações diretas de inconstitucionalidade relacionadas à nova legislação, o próprio Supremo reconheceu a relevância dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da não surpresa, evidenciando a necessidade de uma transição compatível com a Constituição.
É importante observar que essa discussão não significa impedir o legislador de modificar o sistema tributário. O Congresso Nacional possui liberdade para alterar a legislação e instituir novos regimes fiscais, desde que respeitados os limites constitucionais. Portanto, o Poder Legislativo pode criar ou aumentar tributos, pois possui o Poder de Tributar. Contudo, esse poder não é absoluto, devendo respeitar as Limitações ao Poder de Tributar estabelecidas pela própria Constituição, que simultaneamente confere competência tributária e impõe restrições ao seu exercício.
Tratando do tema específico do presente artigo, a Constituição não autoriza que uma lei nova altere retroativamente os efeitos tributários de situações já consolidadas, impondo requisitos inexistentes quando os fatos econômicos ocorreram.
Em minha compreensão, não é correto que incida o IRRF de 10% sobre dividendos distribuídos em 2026 quando esses dividendos decorrem de lucros apurados até 31 de dezembro de 2025, ainda que a deliberação societária sobre a distribuição tenha ocorrido após essa data.
Os lucros formados até 2025 continuam sujeitos ao regime jurídico então vigente, de isenção, porque a lei nova não pode alterar retroativamente a tributação desses lucros. Ainda que se sustente que o fato gerador do imposto ocorreria apenas com a distribuição dos dividendos, permanece a necessidade de preservar a segurança jurídica, a confiança legítima, o ato jurídico perfeito e o regime jurídico sob o qual esses lucros foram constituídos. Admitir solução diversa significaria permitir que a legislação alcançasse, de forma retroativa, riqueza já formada e situações jurídicas consolidadas, em afronta aos princípios constitucionais da irretroatividade, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
* William Douglas é professor de Direito Constitucional e desembargador federal/TRF2
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