João Batista DamascenoJoão Batista Damasceno
Publicado 22/08/2026 00:00
No julgamento, do RE 511.961, em 2009, o STF declarou a inconstitucionalidade do decreto-lei 972/69, que disciplinava o exercício da profissão de jornalista, sob o fundamento de que a norma não havia sido recepcionada pela Constituição da República de 1988 por impor restrição incompatível com as liberdades de expressão, informação e imprensa. Por 8 votos a 1, o STF acabou com a exigência do diploma de jornalista para o exercício da profissão e atribuiu às empresas de comunicação o direito de contratar jornalistas diplomados ou não diplomados, de acordo com sua conveniência e editoria na qual os profissionais trabalharão.
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A Associação Nacional de Jornais/ANJ, a Associação Nacional de Editores de Revistas/Aner e a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão/Abert aplaudiram aquela decisão. A Associação Brasileira de Imprensa/ABI e a Federação Nacional dos Jornalistas/Fenaj criticaram duramente a posição do STF, sustentando que “os ministros votaram de acordo com os interesses dos patrões”. O então ministro Marco Aurélio Mello foi a única voz discordante, para quem a exigência de diploma específico é requisito para o desempenho profissional do jornalismo. As entidades representativas dos empregados das empresas de comunicação colocaram em discussão o possível conflito entre o mundo do capital, representado pelos proprietários das rádios, TVs e jornais impressos, e o mundo do trabalho, representado pelos jornalistas profissionais. Naquele contexto o jornalismo era desempenhado maciçamente por rádios e TVs, delegatários de serviço público, e por jornais impressos, cuja existência independe de autorização dos governos ou registros. A comunicação on-line não se apresentava como meio de comunicação de massa.
No curso desta semana os ministros Flávio Dino e Alexandre de Moraes defenderam rediscutir a exigência de diploma para o exercício da profissão de jornalista. Afirmou-se que mudanças no exercício da atividade e o avanço das redes sociais justificam nova reflexão sobre o tema.
Durante um julgamento o ministro Flávio Dino afirmou que a ausência da exigência dificulta a definição de quem está sujeito às garantias próprias da atividade jornalística, enquanto o ministro Alexandre de Moraes sustentou que o tema pode ser objeto de regulamentação. A discussão ocorreu durante julgamento sobre direito de resposta concedido a uma clínica médica após reportagem numa TV envolvendo denúncias de abusos sexuais. O processo acabou suspenso ante pedido de vista da ministra Cármen Lúcia. A ministra Cármen Lúcia celebrizou a frase "cala a boca já morreu" quando a citou publicamente em julgamento sobre liberdade de expressão no STF em junho de 2015.
Ao votar, o ministro Flávio Dino lembrou que o STF afastou a obrigatoriedade do diploma e afirmou respeitar o entendimento da Corte, mas considerou que a questão poderia ser debatida novamente. Segundo o ministro, a dispensa passou a representar um "complicador" diante da ampliação das redes sociais, uma vez que as garantias relacionadas à atividade jornalística poderiam ser reivindicadas por qualquer pessoa que se apresente como jornalista ou blogueiro.
Quando da decisão no STF o então deputado Flávio Dino já defendia a rediscussão da matéria. Em 24/10/2009 ele propôs constitucionalizar o tema a fim de possibilitar ao STF rediscutir a exigência de diploma e dizia: “É como um segundo turno, para que o STF tenha a chance de rever esse equívoco”. O ministro não mudou de opinião. O que mudou foi a realidade. Em 2009 inexistiam as redes sociais que hoje conectam as pessoas ao redor do mundo e os meios eletrônicos existentes tinham pouca expressão. Quem pautava as comunicações sociais era a grande imprensa. O tema foi objeto do meu estudo de doutoramento de 2007 a 2011, com pesquisa sobre o comportamento das empresas de comunicação nas eleições de 2010. Mesmo o Horário de Propaganda Eleitoral Gratuito era pautado pelo que se noticiava na mídia corporativa em dias anteriores. O noticiário tradicional pautava as iniciantes redes de comunicação eletrônica. Hoje, não raro, as mídias sociais pautam o noticiário corporativo.
O ministro Alexandre de Moraes concordou com a possibilidade de uma nova reflexão. Para ele, pessoas que não integram a imprensa podem se apresentar como jornalistas e invocar a liberdade de imprensa para justificar condutas que, segundo ele, envolvam ofensas ou disseminação de desinformação. Mas embora a qualificação profissional possa melhorar a qualidade da apuração da notícia, isto não é impedimento de difusão de desinformação. A questão está em outro ponto. Tanto os jornalistas, diplomados ou não, quanto quaisquer outros profissionais têm o dever de respeitar a dignidade da pessoa humana e não podem irresponsavelmente praticar crimes contra a honra ou difundir fake News visando a causar danos.
Jornalistas, médicos, juízes, ministros ou quaisquer outros profissionais que cometam dano intencionalmente a terceiros têm o dever de reparar. Neste quesito da responsabilização seria adequado adotar o princípio de que todos são iguais perante a lei, com ou sem diploma, sujeitos a processo e responsabilização com a garantia da ampla defesa e do devido processo legal.
João Batista Damasceno é Doutor em Ciência Política pela UFF e professor associado da Uerj
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