Advogada Mariângela de Castro ressalta que o artigo 149 do Código Penal Brasileiro, de 2003, especifica que submeter alguém a trabalhos forçados ou jornada exaustiva, aplicar condições degradantes de trabalho ou restringir a locomoção do trabalhador em razão de dívida pode ser considerado trabalho análogo a escravidãoDivulgação
Publicado 27/03/2023 14:30 | Atualizado 27/03/2023 14:36
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Rio das Ostras - Um seminário realizado no Rio de Janeiro apontou duas cidades do Norte Fluminense com maiores índices do crime de trabalho análogo à escravidão atualmente. Aliás, os números pelo Brasil tiveram um crescimento de 124%, conforme dados Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo (DETRAE/MTE). A advogada de Rio das Ostras, Mariângela de Castro, alerta sobre os avanços trazidos pelo artigo 149 do Código Penal Brasileiro, mas salienta a importância das denúncias da sociedade para que a prática seja, de fato, combatida.
Este mês, um seminário realizado na Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 1ª Região (Amatra1) sobre este tema apontou que no Rio de Janeiro, as cidades de Campos dos Goytacazes e São Francisco de Itabapoana concentram o maior índice de casos de trabalho análogo à escravidão. As discussões levaram em conta a ação do Projeto Ação Integrada e do estudo realizado pelo Grupo de Pesquisa Trabalho Escravo Contemporâneo da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Já nos casos do DETRAE/TEM, que avaliam o tema a nível Brasil, Goiás e Rio Grande do Sul foram os estados que registraram o maior número de casos.
De acordo com Mariângela de Castro, o artigo 149 do Código Penal Brasileiro, de 2003, é que especifica melhor o trabalho análogo a escravidão, uma vez que anexou características como submeter alguém a trabalhos forçados ou jornada exaustiva, aplicar condições degradantes de trabalho ou restringir a locomoção do trabalhador em razão de dívida. Neste caso, a pena é de reclusão de dois a oito anos e multa. “Na mesma pena quem cercear o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; ou mesmo, manter vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apoderar de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho”.
A advogada alerta que não é necessário que todos os elementos sejam constatados, qualquer uma das situações mencionadas pela lei já pode configurar trabalho análogo à escravidão. “É preciso estar atento para negação dos direitos básicos aos trabalhadores como higiene, saúde, segurança, moradia, alimentação, bem como a ameaças, restrições ou a constituição de dívidas de forma criminosa pelo empregador em desfavor do empregado, a chamada servidão por dívidas”.
ONDE DENUNCIAR - No site do Ministério Público do Trabalho (MPT) há um canal (https://mpt.mp.br/pgt/servicos/servico-denuncie) para registro de denúncias que violam os direitos dos trabalhadores. Existe ainda o canal do Sistema Ipe pelo endereço https://ipe.sit.trabalho.gov.br/#!/. A notificação pode ser feita de forma anônima.
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