Publicado 10/02/2022 15:02 | Atualizado 10/02/2022 15:52
Rio - A Justiça Federal do Rio negou petição inicial e julgou extinto um processo no qual a mãe de uma menina pretendia conseguir um 'habeas corpus preventivo' para a filha assistir às aulas no Colégio Pedro II de Realengo, Zona Oeste do Rio, sem apresentar a carteira de vacinação contra a covid-19. A decisão foi emitida pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro nesta última sexta-feira (04).
A unidade de ensino público federal avisou aos responsáveis que, sem o comprovante de vacinação, os alunos não poderão acessar o campus da Zona Norte a partir do início das aulas presenciais.
A autora do pedido judicial alegou que a medida impediria o exercício do "direito líquido e certo da criança de acesso à Educação prevista em lei".
Para a juíza federal Mariana Preturlan, no entanto, os fatos narrados não indicam que a escola estaria violando direitos da estudante. "Pelo contrário, os fatos narrados revelam que os pais da menina estão violando seus direitos fundamentais à saúde e à educação. A petição inicial é, portanto, notícia da prática de ilegalidade pelos genitores", afirmou a magistrada.
E em outro trecho da sentença, a juíza escreve:
A unidade de ensino público federal avisou aos responsáveis que, sem o comprovante de vacinação, os alunos não poderão acessar o campus da Zona Norte a partir do início das aulas presenciais.
A autora do pedido judicial alegou que a medida impediria o exercício do "direito líquido e certo da criança de acesso à Educação prevista em lei".
Para a juíza federal Mariana Preturlan, no entanto, os fatos narrados não indicam que a escola estaria violando direitos da estudante. "Pelo contrário, os fatos narrados revelam que os pais da menina estão violando seus direitos fundamentais à saúde e à educação. A petição inicial é, portanto, notícia da prática de ilegalidade pelos genitores", afirmou a magistrada.
E em outro trecho da sentença, a juíza escreve:
"Existe, portanto, amplo consenso científico de que a imunização de crianças, inclusive da faixa etária de 5 a 11 anos, colabora com a mitigação de formas graves e óbitos por covid-19 nesse grupo, reduz a transmissão do vírus e é uma importante estratégia para que as atividades escolares retornem ao modo presencial. Logo, a vacinação obrigatória é medida constitucional, legal, proporcional e com amparo científico. As medidas indiretas de coerção, como restrição de acesso a lugares e estabelecimentos, inclusive, educacionais, é igualmente amparada no ordenamento jurídico. Inexiste, portanto, qualquer fundamento que autorize o acolhimento do pedido formulado nesta demanda", concluiu.
Errata
Nesta quinta-feira, o Dia publicou erroneamente a decisão da Justiça Federal informando que os pais estariam obrigados a vacinar a filha. A negativa feita pela 26ª Vara Federal do Rio, conforme explicitado na matéria acima, não impõe a vacinação, só mantém válida a regra do Colégio Pedro II que exige o 'Passaporte Vacinal' para que os alunos frequentem as aulas presenciais. Desse modo, caso a menina não seja imunizada, ela segue impedida de ir às aulas na unidade de ensino.
Leia mais
Comentários
Os comentários não representam a opinião do jornal e são de responsabilidade do autor.