Publicado 16/02/2022 19:21
Rio - A Justiça Federal determinou, nesta quarta-feira, de maneira imediata, o embargo à demolição do Palacete de São Lourenço, na Lapa, Região Central do Rio. O prédio icônico, localizado entre as ruas do Riachuelo e Inválidos, estava prestes a vir abaixo após ato cancelar o tombamento do local. A decisão da Justiça atende a pedido do Ministério Público Federal (MPF) que questiona o destombamento do imóvel que era protegido desde 1938.
Segundo pedido de tutela de urgência feito pelo MPF, a decisão de 'destombar' o imóvel divulgada em ação civil pública no início do ano foi ilegal e que por isso o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) não poderia remover o imóvel da lista de locais tombados. A decisão impede qualquer alteração no local e pede que seja aplicada pena de multa diária de R$ 100 mil, em caso de descumprimento, com intimação pessoal da presidente e do superintendente do Iphan, no Rio. Além de também prever a multa ao proprietário do imóvel, Márcio Henrique Domingos Fortes.
"O Iphan, já ciente da ação em curso, destombou o imóvel por ato ilegal da Presidência do órgão, alegando que o ato beneficiaria os próprios proprietários do imóvel. No referido 'destombamento', o Iphan justifica 'perecimento' e 'ausência de materialidade', o que causa absoluto espanto, considerando que as medidas emergenciais que o Município do Rio de Janeiro foi obrigado, em sede cautelar, foram listadas em parecer do próprio Iphan. Ora, se não houvesse bem a ser restaurado, como poderia o Iphan intimar os responsáveis a promover as obras emergenciais, como consta extensivamente na documentação acostada à inicial?", questiona o procurador da República Sergio Suiama, autor da ação civil pública.
De acordo com o juízo da 28ª Vara Federal, não há interesse publico subjacente ao destombamento. Pelo contrário, segundo o procurador, a decisão só favorecerá o proprietário do imóvel que lucrará com a especulação imobiliária. Em 19 de janeiro de 2022, foi proferida decisão judicial que concedeu, de ofício, medida cautelar para determinar ao Município do Rio de Janeiro que realizasse as obras emergenciais para evitar o perecimento completo do Palacete São Lourenço. O Iphan foi regularmente intimado em 1 de fevereiro de 2022.
"É gravíssima ação do Instituto que deveria promover a tutela do patrimônio histórico: para evitar a condenação à restauração, autorizou, ele próprio, a destruição, através do destombamento. E mais: fê-lo ciente de que o prédio histórico encontrava-se sub judice, tendo peticionado ainda em 24 de dezembro de 2021 nos autos, um mês antes de proferir o despacho que retirou a proteção ao bem anteriormente tombado. Trata-se, portanto, de flagrante ilegalidade do ato de destombamento, promovido de forma unilateral pelo Iphan e sem comunicar o juízo ou as partes do processo, em manifesta litigância de má-fé pela conduta, no mínimo, temerária", alerta o procurador.
Outro ponto que o MPF destaca é o vício de competência e finalidade do ato administrativo de destombamento. Isso porque, conforme dispõe o artigo único do Decreto nº 3.866/41, somente o presidente da República pode determinar o cancelamento do tombamento e o referido ato foi da presidente do Iphan.
De acordo com o juízo da 28ª Vara Federal, não há interesse publico subjacente ao destombamento. Pelo contrário, segundo o procurador, a decisão só favorecerá o proprietário do imóvel que lucrará com a especulação imobiliária. Em 19 de janeiro de 2022, foi proferida decisão judicial que concedeu, de ofício, medida cautelar para determinar ao Município do Rio de Janeiro que realizasse as obras emergenciais para evitar o perecimento completo do Palacete São Lourenço. O Iphan foi regularmente intimado em 1 de fevereiro de 2022.
"É gravíssima ação do Instituto que deveria promover a tutela do patrimônio histórico: para evitar a condenação à restauração, autorizou, ele próprio, a destruição, através do destombamento. E mais: fê-lo ciente de que o prédio histórico encontrava-se sub judice, tendo peticionado ainda em 24 de dezembro de 2021 nos autos, um mês antes de proferir o despacho que retirou a proteção ao bem anteriormente tombado. Trata-se, portanto, de flagrante ilegalidade do ato de destombamento, promovido de forma unilateral pelo Iphan e sem comunicar o juízo ou as partes do processo, em manifesta litigância de má-fé pela conduta, no mínimo, temerária", alerta o procurador.
Outro ponto que o MPF destaca é o vício de competência e finalidade do ato administrativo de destombamento. Isso porque, conforme dispõe o artigo único do Decreto nº 3.866/41, somente o presidente da República pode determinar o cancelamento do tombamento e o referido ato foi da presidente do Iphan.
Leia mais
Comentários
Os comentários não representam a opinião do jornal e são de responsabilidade do autor.