A psiquiatra Lidiane Silva explica que o dano é produzido de forma indiretaDivulgação
Publicado 22/02/2026 00:00
O termo pode até parecer novo para muitos, mas a dor que ele carrega é devastadora e dói na alma, como vem acontecendo com Sarah Araújo, mãe de dois filhos, mortos pelo pai, o secretário de Itumbiara, Thales Naves Alves Machado, de 40 anos, que logo depois se suicidou. O fato, que aconteceu em Goiás, chocou todo o país e mostrou um lado ainda mais perverso do que acontece com as mulheres.A violência vicária ocorre quando o agressor utiliza os filhos (ou pessoas próximas) como instrumentos para causar sofrimento psicológico extremo à mulher. No Brasil, casos recentes mostram que essa prática tem escalado de ameaças para tragédias irreparáveis, acendendo um alerta vermelho nas autoridades e na sociedade.
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Diferente da violência doméstica direta, a violência vicária é um "crime por procuração". Na definição da psiquiatria, o agressor instrumentaliza terceiros, especialmente os filhos, para provocar sofrimento emocional, controle e punição à mulher. Segundo especialistas, esse padrão atinge os dois núcleos fundamentais da identidade feminina: a segurança pessoal e o vínculo materno. Ao ferir o filho, o agressor impõe à mulher uma 'sentença de morte em vida'.
De acordo com a psiquiatra Lidiane Silva, a violência vicária é compreendida como uma forma grave de violência por parceiro íntimo na qual o agressor utiliza terceiros, especialmente os filhos, como meio de provocar sofrimento emocional, controle e punição da mulher. "Diferentemente de outras formas de violência psicológica, em que o ataque é direto, na violência vicária o dano é produzido de maneira indireta, instrumentalizando a criança para atingir a mãe. Esse padrão inclui ameaças de afastamento, manipulação emocional dos filhos, impedimento de convivência, falsas acusações, disputas judiciais abusivas e estratégias contínuas de controle após a separação", explica a profissional.
Mecanismo de controle coercitivo
Ela acrescenta que a literatura internacional sobre violência doméstica, incluindo documentos da World Health Organization, reconhece que a violência contra a mulher frequentemente continua após o término da relação e pode ocorrer por meio dos filhos, configurando um mecanismo de controle coercitivo persistente. "A violência vicária costuma produzir impactos psiquiátricos profundos nas mulheres porque atinge simultaneamente dois núcleos fundamentais da identidade feminina: a segurança
pessoal e o vínculo materno. Clinicamente, observa-se alta prevalência de transtornos depressivos, transtornos ansiosos, transtorno de estresse pós-traumático, insônia crônica, crises de pânico e estados de hipervigilância. Muitas mulheres desenvolvem sofrimento psíquico intenso associado a culpa materna, sensação de impotência, medo constante de perder o filho e desgaste emocional prolongado. Diferentemente de outras formas de violência, esse quadro tende a ser crônico, pois o agressor permanece presente na vida da vítima por meio da parentalidade, mantendo um estado contínuo de ameaça psicológica. Estudos mostram que a imprevisibilidade sobre o acesso ao filho e a instabilidade jurídica aumentam o risco de adoecimento mental e podem levar a quadros de exaustão emocional severa, isolamento social e prejuízo funcional importante'', pontua.
O que preocupa ainda mais, segundo a especialista, é que esse tipo de violência é difícil de ser reconhecido até pelas vítimas. "A violência vicária é difícil de reconhecer porque raramente se apresenta como agressão explícita. Ela costuma surgir disfarçada de preocupação parental, disputa de guarda ou conflito conjugal comum, o que dificulta a identificação tanto pela vítima quanto pela rede social e institucional. Além disso, frequentemente existe manipulação psicológica sistemática, distorção de fatos e desqualificação da mulher, levando-a a duvidar da própria percepção. Outro fator relevante é o medo real de perder contato com os filhos, que faz muitas mulheres evitarem confrontar o agressor ou denunciar a situação. Do ponto de vista psiquiátrico, o estresse traumático prolongado reduz a clareza cognitiva, aumenta a ansiedade e pode levar a um estado de sobrevivência emocional, no qual a vítima passa a focar apenas em manter o mínimo de estabilidade para preservar o vínculo com a criança, dificultando ainda mais a percepção do abuso como violência estruturada.
Prática confundida com conflitos comuns
Terapeuta, especialista em Constelação Familiar Sistêmica e mentora de mulheres, Adriana Ribeiro compartilha da mesma opinião. ''É uma violência silenciosa, sem marcas físicas, muitas vezes confundida com conflitos comuns de separação. Também é importante compreender que aqui não se trata de homem ou mulher, e sim da dor de quem não consegue aceitar o fim da relação e, consciente ou inconscientemente, acaba envolvendo os filhos no conflito'', afirma, acrescentando que pelo olhar sistêmico, ela é colocada em um lugar que não é o seu. Ela aprende inconscientemente que tem que escolher um dos dois e isso trará sequelas na fase adulta''.
De acordo com a profissional, o agressor usa os filhos como ponte de poder,:dificultando contatos, distorcendo fatos, fazendo ameaças ou colocando a criança contra o outro genitor. "Assim, o controle emocional continua mesmo após o término. A longo prazo, podem surgir insegurança, dificuldade de confiar, medo de abandono e confusão sobre o que é um vínculo saudável, o que pode influenciar os relacionamentos futuros. Pode ainda haver ansiedade e transtornos de comportamento''.
Enquadramento jurídico
Além da psique, os casos, na maioria das vezes, acaba na justiça. O advogado criminalista Jaime Fusco, explica o assunto de forma jurídica. "A violência vicária, embora ainda não tipificada de maneira autônoma no Código Penal brasileiro, encontra claro enquadramento jurídico no ordenamento vigente, sobretudo à luz da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Trata-se de modalidade de violência praticada contra a mulherpor intermédio de terceiros - em regra, os próprios filhos - com a finalidade de atingi-la emocionalmente, punindo-a ou controlando-a.
A Lei Maria da Penha reconhece expressamente a violência psicológica (art. 7º, II) como forma de violência doméstica e familiar contra a mulher, abrangendo condutas que causem dano emocional, diminuição daautoestima ou que visem controlar suas ações. Quando o agressor instrumentaliza os filhos para causar sofrimento à mãe - seja por meio deameaças, manipulação, alienação parental ou até agressões diretas à criança para atingir a genitora - estamos diante de violência psicológica qualificada por meio indireto.
Além disso, a conduta pode ensejar enquadramentos penais diversos, como ameaça (art. 147 do CP), perseguição (art. 147-A do CP), maus-tratos (art. 136 do CP), tortura (Lei nº 9.455/97) ou até homicídio qualificado, quando há resultado letal. Portanto, ainda que não haja nomenclatura típica específica, a violência vicária já é juridicamente reconhecida como expressão da violência de gênero no sistema brasileiro.
De acordo com Fusco, a prática da violência vicária viola frontalmente diversos princípios constitucionais estruturantes. Em primeiro plano, há afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), pois a mulher é reduzida à condição de objeto de dominação e sofrimento, enquanto a criança é instrumentalizada como meio de
agressão. Também são violados o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta da criança e do adolescente (art. 227 da CF), já que o menor passa a ser utilizado como ferramenta de conflito, sofrendo impactos psíquicos profundos. 
O especialista explica que a legislação brasileira dispõe de instrumentos relevantes de proteção, especialmente por meio da Lei Maria da Penha, que autoriza a concessão de medidas protetivas de urgência, inclusive com suspensão ou restrição de visitas (art. 22). ''O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) também prevê medidas de proteção quando há risco à integridade física ou psicológica do menor. Todavia, persiste uma lacuna normativa quanto ao reconhecimento expresso da violência vicária como categoria autônoma, o que pode dificultar sua identificação precoce e sua adequada tipificação. Em muitos casos, a violência é tratada isoladamente como disputa de guarda ouconflito familiar, sem o devido enfoque de gênero.
Para o profissional é preciso ter um olhar aguçado.  "Mais do que repressão penal, trata-se de afirmar que a violência vicária integra o ciclo estrutural de violência contra a mulher e, portanto, demanda resposta estatal firme, preventiva e protetiva, sob a ótica dos direitos humanos e da segurança pública''.
Estratégia de retaliação
Saiba um pouco mais sobre a violência vicária na entrevista concecida ao jornal O DIA pelo especialista em direito de família, Daniel Blanck.

O DIA: Como o Direito de Família reconhece a violência vicária dentro dos conflitos de separação e guarda dos filhos?
Daniel Blanck: O Direito de Família tem passado a reconhecer a violência vicária como uma forma de violência praticada contra a mulher por meio dos filhos. Trata-se de uma estratégia de retaliação ou controle em que o agressor utiliza a criança como instrumento para atingir emocionalmente a mãe, especialmente em contextos de separação e disputa de guarda.
Esse reconhecimento decorre da ampliação do conceito de violência doméstica e familiar para além da agressão física, abrangendo violência psicológica, moral e patrimonial. No âmbito das ações de guarda, convivência e regulamentação de visitas, o Judiciário tem considerado comportamentos como ameaças de afastamento do convívio materno, manipulação emocional dos filhos e uso do processo judicial como forma de perseguição como indícios de violência vicária. Além disso, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente impõe ao juiz a análise do contexto relacional como um todo, incluindo possíveis dinâmicas abusivas que atinjam indiretamente a mãe por meio do sofrimento dos filhos.

O DIA: Quais são os principais instrumentos legais que podem ser usados para proteger mães e crianças em casos de violência vicária?

Daniel Blanck: O principal instrumento é a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que admite medidas protetivas mesmo quando a violência é psicológica ou moral. Entre as medidas possíveis estão o afastamento do agressor do lar, a suspensão ou restrição de visitas e a proibição de contato. Também podem ser aplicadas medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), como acompanhamento psicológico, alteração de guarda e proteção integral da criança. No âmbito do Direito de Família, o juiz pode: rever ou suspender o regime de convivência; determinar guarda unilateral ou até a suspensão do poder familiar em casos graves; fixar visitas assistidas e determinar acompanhamento psicossocial. Além disso, dependendo da conduta, pode haver responsabilização criminal por ameaça, perseguição descumprimento de medida protetiva ou outros crimes correlatos.

O DIA: A violência vicária pode ser enquadrada como violência doméstica mesmo quando não há agressão física direta contra a mulher?

Daniel Blanck: Sim. A violência doméstica não se limita à agressão física. A própria Lei Maria da Penha reconhece expressamente a violência psicológica, moral, patrimonial e sexual. Quando o agressor utiliza os filhos para causar sofrimento emocional à mulher, por exemplo, ameaçando levá-los embora, impedindo contato ou instrumentalizando a criança para humilhá-la, está configurada, em tese, violência psicológica. O fato de não haver lesão corporal não impede o enquadramento jurídico. O foco é a intenção de causar dano emocional, controlar ou punir a mulher por meio dos filhos. Assim, a violência vicária pode perfeitamente ser reconhecida como forma de violência doméstica e familiar.

O DIA: A alienação parental pode se confundir com violência vicária? Em que ponto esses conceitos se cruzam ou se diferenciam?

Daniel Blanck: Os conceitos podem se cruzar, mas não são idênticos. A alienação parental, em linhas gerais, envolve interferência na formação psicológica da criança para prejudicar o vínculo com um dos genitores. Já a violência vicária tem como elemento central o uso da criança como instrumento para atingir o outro genitor, em regra, a mãe,dentro de um contexto de violência de gênero. O ponto de interseção ocorre quando a alienação parental é utilizada como estratégia de retaliação ou controle contra a mulher. Nesse caso, a prática pode assumir também contornos de violência vicária.
A diferença está no enfoque: a alienação parental é analisada principalmente sob a ótica do prejuízo à criança; a violência vicária é analisada sob a ótica da violência de gênero, ainda que também afete diretamente o filho.

O DIA: Existe resistência do sistema judicial em reconhecer a violência vicária? Onde estão hoje os maiores obstáculos?

Daniel Blanck: Ainda há resistência, sobretudo porque o conceito de violência vicária é relativamente recente no debate jurídico brasileiro e nem sempre aparece de forma expressa na legislação. Os principais obstáculos são: a dificuldade probatória, já que se trata, em regra, de violência psicológica; a tendência de tratar conflitos como brigas de casal, minimizando a dimensão estrutural da violência de gênero; a aplicação automática de guarda compartilhada mesmo em contextos de violência e a confusão entre denúncias legítimas de violência e alegações estratégicas em disputas de guarda. O avanço depende de capacitação contínua de magistrados, membros do Ministério Público, Defensoria e equipes técnicas, além da produção de jurisprudência consolidada sobre o tema.
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