Publicado 08/04/2026 15:04
Rio - A Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro (CET-Rio) vai padronizar em 60 km/h o limite de velocidade dos veículos que circulam na orla da Barra da Tijuca, do Recreio dos Bandeirantes e da Zona Sul da cidade. De acordo com o órgão, a medida passa a valer a partir da 0h desta sexta-feira (10) e tem como objetivo aumentar a segurança viária nas vias à beira-mar.
PublicidadeNesta quinta-feira (9), as sinalizações serão instaladas nas seguintes vias:
- Avenida Lúcio Costa, na Barra da Tijuca e Recreio dos Bandeirantes;
- Avenida Delfim Moreira, no Leblon;
- Avenida Vieira Souto, em Ipanema;
- Avenida Atlântica, em Copacabana.
A medida acontece após o decreto da Prefeitura do Rio que proibiu a circulação de ciclomotores e autopropelidos na ciclovias e em ruas com velocidade máxima acima de 60 km/h - como são as vias da orla até 0h de sexta-feira. A determinação equiparou os dois tipos de veículos e o prefeito Eduardo Cavaliere os categorizou como "motos elétricas".
Decreto
A Prefeitura do Rio decretou, na segunda-feira, novas normas para circulação de transportes de micromobilidade, como bicicletas, na cidade. Uma das principais medidas equiparou os autopropelidos e aos ciclomotores, categorizando os dois como "motos elétricas". A medida, no entanto, causou polêmica entre os ciclistas.
Em nota, a Comissão de Segurança no Ciclismo do Rio de Janeiro (CSC-RJ) criticou a criação e a sobreposição de classificações de veículos, que pode gerar insegurança jurídica para os usuários e comerciantes. Isso porque, em 2023, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) já havia definido uma diferença entre ciclomotores e autopropelidos, o que pode causar uma discordância entre as legislações nacionais e municipais.
As principais diferenças apontadas pelos ciclistas são o tamanho e a velocidade. De acordo com o grupo, os ciclomotores são maiores e podem chegar a 50 km/h, enquanto os autopropelidos não passam de 32 km/h.
Com a equiparação estabelecida pela Prefeitura do Rio, os dois veículos ficam proibidos de circular em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, onde as bicicletas e patinetes elétricos podem passar com velocidade máxima de 25 km/h.
Já nas pistas em que a velocidade máxima regulamentada seja de até 40 km/h, ciclomotores e autopropelidos poderão andar na pista de rolamento, pelo bordo direito, no sentido da via, e as bicicletas elétricas deverão passar pela infraestrutura cicloviária quando existente. Na ausência dessa pista, ambos usarão o bordo direito, no sentido da via.
Nos trechos em que a velocidade seja de até 60 km/h, apenas ciclomotores e autopropelidos poderão circular, sendo somente pelo bordo direito, no sentido da via.
Todos os condutores e passageiros desses três modelos de veículos deverão utilizar capacete de segurança. Sobre os ciclomotores, é obrigatório o uso de capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção.
As punições seguem os níveis estabelecidos pelo Código Brasileiro de Trânsito para condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores. Ou seja, condução ou transporte de passageiro sem capacete é considerada uma infração gravíssima, causando multa, suspensão da CNH e retenção do veículo até que a irregularidade seja resolvida.
Já na terça-feira (7), a prefeitura acrescentou que nenhum desses veículos citados podem circular por ruas com faixa exclusiva para ônibus.
Diferenças
- Ciclomotor: veículo automotor de duas ou três rodas, provido de motor de combustão interna ou elétrico, conduzido na posição sentada e desprovido de pedal;
- Bicicleta elétrica: bicicleta dotada de motor elétrico com pedal e a existência ou não de dispositivo acelerador;
- Autopropelido: aquele dotado de sistema próprio de propulsão, dispensando esforço físico contínuo do usuário para sua locomoção, de uso individual, de dimensões reduzidas e sem uso de pedal;
- Patinete elétrico: autopropelido dotado de duas ou três rodas e motorização elétrica integrada, cuja característica fundamental e obrigatória é ser projetado, exclusivamente para a condução do passageiro em posição ortostática (em pé), sendo vedada a existência, de assento, selim ou qualquer dispositivo que permita a condução na posição sentada.
A bicicleta elétrica poderá transportar somente um passageiro quando dispuser de assento adicional adequado e compatível com a faixa etária. O transporte de passageiros em patinetes elétricos não é permitido.
A bicicleta elétrica poderá transportar somente um passageiro quando dispuser de assento adicional adequado e compatível com a faixa etária. O transporte de passageiros em patinetes elétricos não é permitido.
- Ciclovia: via destinada à circulação de bicicletas e outros modais de micromobilidade ativa ou elétrica de baixa velocidade, segregada fisicamente do tráfego geral;
- Ciclofaixa: parte da pista de rolamento destinada à circulação de bicicletas e outros modais de micromobilidade ativa ou elétrica de baixa velocidade, delimitada por sinalização específica;
- Ciclorrota: via compartilhada com veículos automotores, devidamente sinalizada para priorizar a circulação de bicicletas e outros modais de micromobilidade ativa ou elétrica de baixa velocidade;
- Calçada: parte da via normalmente segregada e destinada à circulação de pedestres. Nesses locais, está proibida a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e patinetes elétricos. Excepcionalmente, pode ser permitida, mediante sinalização específica, a circulação dos dois últimos veículos, desde que observada a velocidade máxima de 6 km/h e assegurada a prioridade absoluta do pedestre.
- Calçada: parte da via normalmente segregada e destinada à circulação de pedestres. Nesses locais, está proibida a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e patinetes elétricos. Excepcionalmente, pode ser permitida, mediante sinalização específica, a circulação dos dois últimos veículos, desde que observada a velocidade máxima de 6 km/h e assegurada a prioridade absoluta do pedestre.
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