Publicado 16/03/2022 21:19 | Atualizado 16/03/2022 21:23
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou nesta quarta (16/03), em segunda discussão, o projeto que institui o Sistema de Habitação de Interesse Social no Estado do Rio de Janeiro (SHIS-RJ).
Os objetivos da proposta são viabilizar, para a população mais pobre, o acesso à terra urbanizada e à habitação digna e sustentável, com prioridade da população residente na localidade; implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação para a população mais pobre; articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos estaduais que desempenham funções no setor da habitação; promover audiências públicas nas localidades de implementação dos projetos habitacionais, garantida a ampla participação de todos os segmentos públicos e privados regionais; fixar mecanismo de cotas para idosos, pessoas com deficiência, combinado com o critério de menor renda e residência local; e garantir atuação direcionada ao combate à especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais das cidades e da propriedade, conjugando com o princípio fundamental de propriedade privada.
De acordo com o deputado estadual Waldeck Carneiro, autor original da proposta, o SHIS-RJ tem como meta articular iniciativas e fontes de recursos com vistas à implementação, de forma coordenada, de uma política habitacional de interesse social.
De acordo com o deputado estadual Waldeck Carneiro, autor original da proposta, o SHIS-RJ tem como meta articular iniciativas e fontes de recursos com vistas à implementação, de forma coordenada, de uma política habitacional de interesse social.
“O Estado do Rio acumula um déficit habitacional de aproximadamente meio milhão de moradias, ou seja, 2,5 milhões fluminenses não possuem acesso a uma moradia digna. Porém, é um direito constitucional. Trata-se de um dos mais graves problemas sociais presentes no cotidiano fluminense”, afirma o parlamentar. A proposição terá 15 dias para ser sancionada ou vetada pelo governador Cláudio Castro.
Em caso de sanção, Waldeck propôs que o SHIS-RJ seja composto pelos seguintes entes: Conselho Estadual de Habitação e Saneamento do Estado do Rio de Janeiro; Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social; Companhia Estadual de Habitação (CEHAB); Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro (ITERJ); Secretaria de Estado responsável pela implementação de políticas de desenvolvimento social e direitos humanos; Conselho Consultivo da Região Metropolitana; Conselhos estaduais com atribuições relativas às políticas de desenvolvimento urbano, preservação ambiental, mobilidade e inclusão social; Agências de fomento estaduais; e Instituições universitárias estaduais.
A estruturação, a organização e a atuação do SHIS-RJ observarão a integração entre as políticas habitacionais federal, estadual e dos municípios fluminenses, bem como entre as demais políticas setoriais, especialmente de desenvolvimento urbano, preservação ambiental, mobilidade, inclusão social e infraestrutura local; a moradia digna como direito e vetor de inclusão social; a democratização, descentralização, controle social e transparência dos processos decisórios relativos à política de habitação de interesse social; e a função social da propriedade urbana, visando garantir atuação direcionada ao combate à especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais das cidades e da propriedade
Já as diretrizes do SHIS-RJ serão as prioridades de planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor renda, prioritariamente residentes nas respectivas localidades, articulados com ações no âmbito federal e dos municípios fluminenses; foco prioritário no incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana; utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social; sustentabilidade econômica, social e ambiental dos programas e projetos implementados; incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à moradia, à pesquisa, à incorporação da inovação tecnológica e a formas alternativas de produção habitacional; a adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas na área de habitação de interesse social; a fixação de mecanismo de cotas para idosos, pessoas com deficiência e famílias chefiadas por mulheres, combinado com o critério de menor renda ou hipossuficiência econômica previsto nesta Lei; e o incentivo à implementação dos diversos institutos tributários e financeiros pelos governos municipais, como o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU progressivo; contribuição de melhoria e incentivos e benefícios fiscais e financeiros.
O SHIS-RJ será mantido com recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social (FEHIS), bem como por meio de dotações orçamentárias próprias, consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA). A implementação desta Lei ocorrerá em consonância com a Política Nacional de Habitação de Interesse Social e com o Sistema Nacional de Habitação, com as demais disposições contidas na Lei Federal n° 11.124, de 16 de junho de 2005, e com a legislação habitacional vigente no Estado do Rio de Janeiro, principalmente com o disposto na Lei nº 4.962, de 20 de dezembro de 2006.
A estruturação, a organização e a atuação do SHIS-RJ observarão a integração entre as políticas habitacionais federal, estadual e dos municípios fluminenses, bem como entre as demais políticas setoriais, especialmente de desenvolvimento urbano, preservação ambiental, mobilidade, inclusão social e infraestrutura local; a moradia digna como direito e vetor de inclusão social; a democratização, descentralização, controle social e transparência dos processos decisórios relativos à política de habitação de interesse social; e a função social da propriedade urbana, visando garantir atuação direcionada ao combate à especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais das cidades e da propriedade
Já as diretrizes do SHIS-RJ serão as prioridades de planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor renda, prioritariamente residentes nas respectivas localidades, articulados com ações no âmbito federal e dos municípios fluminenses; foco prioritário no incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana; utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social; sustentabilidade econômica, social e ambiental dos programas e projetos implementados; incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à moradia, à pesquisa, à incorporação da inovação tecnológica e a formas alternativas de produção habitacional; a adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas na área de habitação de interesse social; a fixação de mecanismo de cotas para idosos, pessoas com deficiência e famílias chefiadas por mulheres, combinado com o critério de menor renda ou hipossuficiência econômica previsto nesta Lei; e o incentivo à implementação dos diversos institutos tributários e financeiros pelos governos municipais, como o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU progressivo; contribuição de melhoria e incentivos e benefícios fiscais e financeiros.
O SHIS-RJ será mantido com recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social (FEHIS), bem como por meio de dotações orçamentárias próprias, consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA). A implementação desta Lei ocorrerá em consonância com a Política Nacional de Habitação de Interesse Social e com o Sistema Nacional de Habitação, com as demais disposições contidas na Lei Federal n° 11.124, de 16 de junho de 2005, e com a legislação habitacional vigente no Estado do Rio de Janeiro, principalmente com o disposto na Lei nº 4.962, de 20 de dezembro de 2006.
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