Publicado 12/09/2024 18:27
Nesta quinta-feira (12), os advogados do ex-prefeito Andinho (União), tentaram reverter os pedidos de indeferimento do Ministério Público Eleitoral, mas a Promotoria manteve a impugnação. A manobra para tirar o registro de candidatura da UTI, ao que parece, não deu certo.
PublicidadeA medida veio logo após a coligação do prefeito Marcelo Magno (PL) apresentar suas manifestações finais em que pede para ser reconhecida a inelegibilidade por rejeição de contas do ex-prefeito Andinho, referente aos exercícios de 2013, 2015 e 2016, julgadas pela Câmara de vereadores.
Para promotora de Justiça do MPE, o candidato "não trouxe nada de novo", apenas repetiu seus argumentos. Com isso, enfatizou em se reportar ao seu parecer para indeferir o registro de candidatura em razão da inelegibilidade pela rejeição das contas referentes.
Confira o trecho:
“Ressalte-se que a questão acerca da competência da Câmara de Vereadores para julgamento das contas de gestão e de governo dos Prefeitos foi tratada por este órgão tanto na inicial da AIRC quanto na manifestação final de index 123314729, com destaque para a aplicação da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 835 da repercussão geral, bem como para o fato de que os três decretos legislativos que rejeitaram as contas seguem vigentes e produzindo todos os seus efeitos legais.
“Ressalte-se que a questão acerca da competência da Câmara de Vereadores para julgamento das contas de gestão e de governo dos Prefeitos foi tratada por este órgão tanto na inicial da AIRC quanto na manifestação final de index 123314729, com destaque para a aplicação da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 835 da repercussão geral, bem como para o fato de que os três decretos legislativos que rejeitaram as contas seguem vigentes e produzindo todos os seus efeitos legais.
Ao abrigo de tais considerações, o Parquet Eleitoral pede vênia para se reportar ao parecer de index 123314729 e reiterar, ainda, as razões já expostas na AIRC de index 123076125, insistindo no INDEFERIMENTO do presente RRC, em razão da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90”.
Leia mais
Comentários
Os comentários não representam a opinião do jornal e são de responsabilidade do autor.