Rodrigo Martins Divulgação
Publicado 01/09/2026 00:00 | Atualizado 01/09/2026 06:44
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Paulo Costa, Olaria.
Segundo o advogado Rodrigo Martins, a cobrança deve ser analisada com cuidado. “A energia excedente produzida pelo consumidor e injetada na rede para posterior compensação não é vendida à distribuidora: a lei trata a operação como uma espécie de empréstimo gratuito”, explica.
Por isso, Rodrigo destaca que há decisões judiciais, em especial do Tribunal de Justiça do Rio reconhecendo que não incide ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição vinculada à energia gerada para consumo próprio e compensada, pois não existe venda nem transferência de propriedade. A situação é diferente do ICMS sobre a energia efetivamente fornecida pela concessionária, hipótese em que a tarifa de uso integra a base de cálculo da cobrança.
Na esfera administrativa o Estado mantém entendimento favorável à cobrança sobre o uso da rede, razão pela qual pode ser necessário recorrer à Justiça. Antes, é indispensável conferir a fatura e separar a energia compensada do custo de disponibilidade, energia reativa, demanda e encargos de conexão. Confirmada a tributação sobre energia própria compensada, o consumidor pode pedir a interrupção das cobranças e a devolução do que pagou indevidamente nos últimos cinco anos, apresentando as contas e os comprovantes.
O consumidor, porém, não deve simplesmente deixar de pagar a conta ou descontar por conta própria o valor que considera indevido. A orientação é guardar as faturas, reunir os comprovantes de pagamento e buscar uma análise individualizada antes de tomar qualquer medida, já que a forma de cobrança e os componentes da conta podem variar de um caso para outro, destaca Átila Alexandre Nunes, coordenador do serviço www.reclamaradianta.com.br. O atendimento é gratuito pelo e-mail jurídico@reclamaradianta.com.br ou pelo WhatsApp (21) 993289328.
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