Por karilayn.areias

Rio - Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) impede que a aposentadoria por invalidez integral de servidores seja retroativa ao período entre 2003 e 2012. Ou seja, os funcionários públicos — de todas as esferas — que deram entrada no benefício nesses anos e, hoje, brigam na Justiça para conseguir receber o último salário que tinham antes de se aposentar já não conseguirão isso.

A PGE recorreu então ao Supremo%2C alegando que a servidora só teria direito à integralidade a partir de 2012Divulgação

O plenário do STF julgou na última quarta-feira recurso da Procuradoria Geral do Estado (PGE) do Rio, acolhendo a tese do órgão. Como o caso é de repercussão geral provoca efeitos em todas as decisões de tribunais do país.

Em seu recurso, a PGE argumentou que o benefício integral só é válido a partir da Emenda Constitucional 70, promulgada em 30 de março de 2012. A norma restabeleceu a integralidade — que é quando o cálculo dos proventos baseia-se no último salário do servidor — das aposentadorias por invalidez. 

Essa regra voltou a garantir um direito que havia sido cancelado em 2003, quando a Emenda Constitucional 41 alterou o cálculo das aposentadorias por motivo de graves doenças. Com isso, ficou definido que a fórmula de cálculo desses benefícios seria a média aritmética de 80% do salário de contribuição.

O caso chegou ao Supremo depois que uma servidora do Departamento de Estradas e Rodagem do Rio de Janeiro (DER-RJ), que se aposentou por invalidez em 2009, pediu na Justiça estadual a equiparação do benefício com o último salário da ativa. A ação teve como base a Emenda Constitucional 70, de 2012.

A funcionária queria o retroativo do que não recebeu entre 2009 e 2012. Ela obteve decisão favorável, que determinou que os proventos da aposentada fossem equiparados ao que ela recebia na ativa, além de mandar pagar os atrasados até a data da concessão do benefício. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio (TJ-RJ) também acolheu o pedido da servidora e manteve a decisão de primeira instância.


A Procuradoria recorreu então ao Supremo, alegando que a servidora só teria direito à integralidade do benefício a partir de abril de 2012, data da promulgação da Emenda 70. Esta foi a data apresentada pela PGE como marco para o pagamento das diferenças em atraso do pedido de revisão de benefício de uma aposentada.

Acolheram a tese da PGE os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Marco Aurélio de Mello. 

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