RIO - O INSS não pode cobrar de volta valores pagos a segurados em razão de tutela provisória ou liminares ganhas em ações judiciais que tenham sido revogadas, desde que não seja constatada má-fé. A decisão dos desembargadores da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que abrange os estados de Mato Grosso e São Paulo, foi estendida a todo o país. Com isso, quem recebia Benefício de Prestação Continuada (BPC), que corresponde a um salário mínimo (R$ 954), e teve o pagamento suspenso pelo instituto não é obrigado a devolver o que já recebido.
"A decisão do tribunal segue a Instrução Normativa 77 do próprio INSS, que no Artigo 550 diz não ser necessária a devolução dos valores", orienta Adriane Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).
Ou seja, os segurados que tiveram benefícios concedidos por via administrativa ou judicial, que foram revistas ou anuladas, não têm que devolver o dinheiro recebido.
"A grande questão é que o tema 'devolução de valores' não é consenso nem dentro do INSS, nem na esfera judicial", adverte Adriane.
"A instrução normativa favorece o segurado, mas o INSS tem cobrado valores pagos a quem ganhou ações judiciais cujas sentenças foram revogadas contrariando sua própria regra", critica.
DECISÃO PARA TODO PAÍS
O Ministério Público Federal (MPF) alegou na ação que era 'abusiva a cobrança' e apontou que a devolução desmotivaria o cidadão a buscar direitos na Justiça. Os procuradores argumentaram ainda que a parte poderia ser obrigada a devolver tudo que já havia obtido se a liminares ou sentenças de primeira instância fossem revogadas.
Ao aceitar, em parte, os argumentos do MP nos embargos de declaração, o tribunal reconheceu que não se pode permitir que haja no país 'diferentes comandos judiciais em cada estado'.
"A questão jurídica colocada na ação deve abranger todo território nacional de modo idêntico, já que é inviável que a regulação do tema, para a autarquia, seja feita de forma diferente em cada estado da Federação", ressaltou o desembargador federal Paulo Domingues, relator do caso.