'O atraso nas análises dos benefícios não é um problema de hoje, mas já se arrasta há mais de dois anos', afirma Adriane Bramante, presidente do IBDP - divulgação
'O atraso nas análises dos benefícios não é um problema de hoje, mas já se arrasta há mais de dois anos', afirma Adriane Bramante, presidente do IBDPdivulgação
Por MARTHA IMENES

Rio - Algumas decisões judiciais contrárias ao INSS podem ser a salvação para muitos trabalhadores que estão contando tempo para a aposentadoria. E, também, para muitos aposentados ou pensionistas que cobram revisão do benefício ao órgão.

Para quem pensa em requerer um direito do instituto, a existência de uma súmula (documento com interpretação) da Advocacia-Geral da União (AGU) tratando especificamente do assunto, é uma indicação positiva de que o processo tem chances de andar mais rápido na Justiça.

Essas súmulas servem de orientação para casos em que o órgão não dever recorrer quando, por exemplo, um segurado ganha um benefício, revisão ou ação de concessão de aposentadoria.

"Essas súmulas são da Advocacia-geral da União, ou seja, dos advogados do próprio INSS. Elas têm o objetivo de uniformizar o entendimento, para evitar recursos e protelar ações que levariam anos e podem ser resolvidas de forma administrativa pelo próprio trabalhador ou segurado", explica Adriane Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).

Se tudo estiver certinho, a própria pessoa recorre ao instituto de forma administrativa, sem precisar de advogado ou ação judicial.

75 súmulas

No site da AGU (https://www.agu.gov.br/sumulas) estão as 75 súmulas que impedem o INSS de recorrer das ações. Uma delas reconhece o direito de os aposentados terem atrasados de até cinco anos antes da revisão ou concessão ter sido solicitada. Também dá direito ao segurado de receber todos os atrasados devidos com correção monetária.

Já em outra, o INSS não pode cortar benefícios apenas por suspeitar que foi indevido. Nesse caso, o órgão deve permitir que o segurado apresente defesa e investigar o caso.

Mas nem todas as decisões são positivas. Na Súmula 29, por exemplo, que define os níveis de ruídos para classificar condições especiais, o texto estabelece períodos: de 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.

"Com isso, o trabalhador perde o direito de condições especiais durante alguns anos por causa das datas. É um absurdo. Estamos brigando para que isso seja revertido. Vamos rediscutir a matéria, que é de cunho técnico e não previdenciário", explica. 

Situações que não cabem mais recursos

SÚMULA Nº 6

A companheira ou companheiro de militar falecido após a Constituição de 1988 faz jus à pensão militar, quando o beneficiário do benefício esteja designado na declaração preenchida em vida pelo contribuinte ou quando o beneficiário comprove a união estável.

SÚMULA Nº 24

É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.

SÚMULA Nº 26

Para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante.

SÚMULA Nº 27

Para concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), é permitido o cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à Lei 8.213/91, independente do recolhimento das contribuições sociais, exceto para efeito de carência.

SÚMULA Nº 45

Os benefícios inerentes à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência devem ser estendidos a quem tem problema de visão monocular - cegueira de um dos olhos - que possui direito de concorrer, em concurso público.

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