Pauline Navarro - DIVULGAÇÃO
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Cada tipo tem o seu período de carência PAULINE NAVARRO, advogada

Qual o critério utilizado para definir as contribuições necessárias para cada benefício?

Na aposentadoria por idade a carência se confunde com o tempo de contribuição, ou seja, 180 recolhimentos. Para segurados inscritos na Previdência até 24 de julho de 1991, que completaram 60 anos (mulher) e 65 (homem) antes de 2011, há uma tabela progressiva que exige menos meses. Na aposentadoria por tempo de contribuição, a carência de 180 contribuições, sendo 30 anos de contribuição (mulher) e 35 anos (homem). A carência na aposentadoria especial pode ser de 180 recolhimentos. Ou 15, 20 ou 25 anos, conforme o Artigo 57 da Lei 8.213/91. Na aposentadoria por invalidez e no auxílio-doença é preciso cumprir 12 contribuições. No salário maternidade a carência é de dez contribuições. Pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente não têm carência.

Como o trabalhador pode conferir as contribuições?

O CNIS é o documento emitido pelo INSS que contém o histórico dos salários de contribuição do trabalhador e ele pode ser acessado no site do Meu INSS (meu.inss.gov.br). Nele, o trabalhador poderá identificar as contribuições recolhidas. Mas, atenção: o fato de as contribuições estarem no CNIS não significa que serão reconhecidas pelo INSS; as contribuições recolhidas em atraso pelos contribuintes individuais não são consideradas para fins de carência. E também quando o vínculo foi incluído em momento posterior ao seu início pode haver a necessidade de comprovar com outros meios o exercício da atividade, apresentando a carteira de trabalho com a data de entrada e saída, termos de rescisão, contracheques, por exemplo.

Que recolhimentos são computados para fins de carência?

Para o segurado empregado e trabalhador avulso, o período de carência é contado da data da filiação, nos termos do Artigo 28, inciso I, do Decreto 3.048/99. Para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo, a carência é da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, nos termos do Artigo 28, inciso II, do Decreto 3.048/99.

O período de afastamento por incapacidade entra na carência?

O Artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/91, trata da possibilidade de contar como tempo de contribuição o período intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Por analogia, o tempo em gozo de benefício por incapacidade também tem sido considerado para fins de carência. Importante destacar que, quando o benefício por incapacidade for decorrente de acidente do trabalho não é exigido o intercalamento para que o período conte como tempo de contribuição e carência para ter o benefício do INSS.

 

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