Ministro Napoleão Nunes Maia, do STJ - Ascom/TSE
Ministro Napoleão Nunes Maia, do STJAscom/TSE
Por MARTHA IMENES

O segurado do INSS que exerceu atividades concomitantes - trabalhou em dois lugares ao mesmo tempo - e não acumulou em nenhuma delas o tempo de contribuição suficiente para se aposentar, terá considerada como atividade principal aquela que render maior proveito econômico no cálculo da aposentadoria. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou que o salário de valor mais alto deve ser usado como base para o benefício, por garantir a subsistência do segurado e, portanto, na avaliação da turma, promove o objetivo primordial do benefício previdenciário: a substituição da renda do trabalhador quando se aposenta.

O reconhecimento do direito pode beneficiar quem exerce atividades profissionais como professores, médicos, enfermeiros, advogados, vigilantes, seguranças, contadores, consultores, dentistas e engenheiros, entre outras.

"Esses segurados atuam em mais de um lugar e contribuem obrigatoriamente para o INSS em todas as fontes de pagamento", esclarece Murilo Aith, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.

conheça o processo

O caso analisado teve origem em ação contra o INSS para revisar o cálculo da renda mensal inicial. O segurado requereu o uso dos salários de contribuição na qualidade de contribuinte individual de dezembro de 1995 a março de 1996, e dos salários de contribuição na condição de empregado entre abril de 1996 e novembro de 1998.

O segurado começou a trabalhar em 1964, na Prefeitura de Águas de Prata (SP), e posteriormente em um banco. Em 1986, se declarou empresário e, logo em seguida, proprietário rural. Dez anos mais tarde, em 1996, voltou a ser empregado. Entre uma e outra atividade, ocorreram duplas contribuições, inclusive excediam o teto permitido por lei.

Em primeira instância, o pedido de revisão foi julgado improcedente. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) considerou que o segurado recolheu por mais tempo como contribuinte individual do que como empregado; desse modo, deve ser mantida a sentença de improcedência, pois não se constata qualquer irregularidade no cálculo do benefício.

Na ação, o segurado pediu a reforma do acórdão do tribunal para determinar que o INSS revisasse a sua aposentadoria tendo como base a atividade principal - aquela que possui as contribuições mais vantajosas, no caso de atividades concomitantes.

O relator do recurso no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou que, de acordo com os termos do Artigo 32 da Lei 8.213/1991, "será considerada como atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na qual o segurado reuniu todas as condições para a concessão do benefício".

 

Instituto não reconhece atividades de imediato
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O que deveria ser uma prática do INSS - o reconhecimento da atividade concomitante - tem sido comum parar na Justiça. "O INSS não reconhece a segunda contribuição, isso pega cerca de 90% dos casos, e tem feito os cálculos erradamente sem levar essas contribuições em conta", alerta o especialista Ruslan Stuchi, do escritório Stuchi Advogados.
E como conseguir ter esse direito reconhecido? Para Stuchi, uma alternativa é pedir a revisão do benefício na própria agência da Previdência Social. "O que é um risco pois quem vai analisar é a própria autarquia que não reconheceu a atividade concomitante", adverte. E o que fazer? "Entrar na Justiça tem sido a forma de o trabalhador ter o direito reconhecido ao se aposentar", orienta Rodrigo Gomes Langone, especialista em Direito Previdenciário.
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Os especialistas observam que para fins de cálculo do benefício da aposentadoria de atividades concomitantes, o INSS, atualmente, considera como a primária aquela em que o segurado encontra-se com maior tempo de serviço. Assim, os recolhimentos são computados normalmente no momento em que este profissional requerer sua aposentadoria.
O grande problema é a forma como o INSS considera os recolhimentos da segunda atividade deste segurado, de acordo com o Artigo 32 da Lei 8.213/1991.
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Com isso o salário de benefício é calculado a partir da média equivalente à relação entre o número de meses completos de contribuição e os do período de carência do benefício requerido.
Stuchi esclarece que o segurado terá a soma do salário contribuição da atividade principal com percentuais das médias das contribuições das atividades secundárias. "E isso faz o benefício sofrer uma perda considerável", alerta Stuchi.
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A Previdência calcula o benefício utilizando a atividade principal e a secundária, chegando a um salário de benefício em cada uma. Na maioria dos casos a atividade secundária sofre uma grande redução, principalmente por que incide o fator previdenciário sobre o período mais curto de contribuição pelo empregado. Um ponto destacado por Stuchi, é que o benefício do segurado não pode exceder o teto previdenciário.
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Servidor público também pode recolher
Os servidores públicos que possuem regime próprio de aposentadoria, como os do Estado do Rio, que têm o Rioprevidência, também podem contribuir para o INSS. Especialistas afirmam que embora os benefícios da Previdência Social sejam inferiores financeiramente, eles tendem a ser um complemento de renda.
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De acordo com o advogado Marcellus Amorim, a dupla aposentadoria em ambos os regimes a principal justificativa dos segurados para os dois recolhimentos.
"É preciso comprovar contribuição e desenvolvimento de atividades regidas nos dois regimes de trabalho diferentes: do serviço público e da iniciativa privada", orienta Amorim.
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Ele alerta que é importante lembrar que alguns cargos públicos não admitem o trabalho paralelo na iniciativa privada, principalmente quando se exigir dedicação.
A cumulação remunerada de funções e empregos públicos é permitida apenas para casos excepcionais. Quando houver compatibilidade de horários, é possível ter dois cargos de professor ou dois cargos em empregos privados de profissionais de Saúde, como médicos e enfermeiras.
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Este foi o caso do médico Silas Barbosa Alves, 82 anos. Aos 70, ele se aposentou pelo estado. "Em 2005 saí na compulsória", lembra o aposentado. Somente no final do ano, ele conseguiu se aposentar pelo INSS. "Até poderia me aposentar antes, mas uma das empresas deixou de recolher e optei por continuar trabalhando e contribuindo para o INSS", diz Silas, que poderia ter se aposentado por idade, conforme as regras atuais, aos 65 anos.
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