temporario 2 - arte o dia
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Por MARTHA IMENES
Rio - Já estão em vigor as normas para o trabalho temporário aprovadas na Reforma Trabalhista de Temer lá nos idos de 2017. O Decreto 10.060/2019, publicado ontem do Diário Oficial da União, traz as regras sobre trabalho temporário, sua aplicação, período pelo qual pode ser contratado e direitos dos trabalhadores e regulamenta uma lei de 1974, que tratava desse tipo de trabalhador. A reforma de Temer já havia alterado de 90 dias para 180 dias o prazo para o trabalho temporário, podendo ser prorrogado por até mais 90 dias, e o decreto de ontem confirma esse prazo máximo de duração do contrato.
Conforme a publicação no DOU, o presidente Jair Bolsonaro define trabalho temporário como "aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços".
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Segundo a presidente da Associação do Trabalho Temporário (Asserttem), Michelle Karine, o novo decreto atualiza e esclarece pontos específicos da Lei 6.019/74, assim como algumas modificações implementadas pela Lei 13.429/2017, que modernizou o trabalho temporário e também regulamentou a terceirização no Brasil.
Para Michelle, a atualização do decreto era necessária para dar esclarecimentos importantes sobre a modalidade em discernimento à terceirização de serviços. "Estas atividades são completamente diferentes, mas, frequentemente confundidas, uma vez que em março de 2017 passaram a integrar o mesmo instrumento de regulamentação", afirma.
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"Assim, a atualização do decreto dá maior clareza às especificidades deste regime especial de contratação de pessoal, deixando mais objetivo e seguro para todos os agentes envolvidos no regime, sendo os trabalhadores temporários, as agências integradoras e as empresas contratantes", completa.

Direitos
Ao trabalhador temporário são assegurados direitos como: remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional; pagamento de férias proporcionais, calculado na base de um 12 avos do último salário percebido, por mês trabalhado.
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A jornada de trabalho será de, no máximo, 8 horas diárias, podendo ter duração superior a 8 horas na hipótese de a empresa tomadora de serviços ou cliente utilizar jornada de trabalho específica. "As horas que excederem à jornada normal de trabalho serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50%, e assegurado o acréscimo de, no mínimo, 20% de sua remuneração quando trabalhar no período noturno".

Recontratação terá intervalo de 90 dias
Um ponto importante a destacar é que o trabalhador temporário somente poderá ser novamente contratado pela mesma empresa tomadora de serviços ou cliente em um novo contrato temporário após o período de 90 dias, contado do término do contrato anterior. A contratação antes desse prazo caracterizará vínculo empregatício entre o trabalhador a empresa.
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Outro ponto trata da empresa prestadora de trabalho temporário: o decreto diz que ela fica obrigada a apresentar à fiscalização, quando solicitada, o contrato celebrado com o trabalhador temporário, a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e os demais documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações estabelecidas pelo decreto que regulamenta a atividade.

Decreto tem 'velhas novidades'
O decreto publicado ontem no Diário oficial regulamenta e atualiza a lei datada de 1974 e não tem inovação alguma, segundo o advogado trabalhista Ruslan Stuchi. "Este decreto apenas regulamentou o que já está pacificado em nossos tribunais e legislações esparsas, não inovando em praticamente nada, respeitando todos os direitos já alcançados até pela Reforma Trabalhista ocorrida em 2017", diz.
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Um ponto especificado no decreto deixa claro o papel do trabalhador temporário. Segundo a publicação esse empregado é uma pessoa física prestando o seu trabalho para uma empresa que tenha a necessidade transitória de força de trabalho. Para prestar esse serviço, o trabalhador terá que colocar sua disponibilidade via agência de trabalho temporário. Mas atenção: essa agência deve estar devidamente autorizada pelo Ministério da Economia.
É importante destacar que nesse contrato individual de trabalho temporário, regido pela Lei 6.019/74, não há obrigatoriedade de cumprimento de prazos e, sim, um limite máximo de duração, que estará vinculado diretamente à duração da necessidade da empresa. Quando essa "necessidade" terminar o contrato se encerra e não há multas nem para o trabalhador ou para a empresa.