Publicado 01/03/2021 09:47
Rio - A Receita Federal apresentou, na última quarta-feira, o novo programa para entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2021, trazendo algumas novidades sobre o tema. O período de entrega da declaração começa na segunda-feira da próxima semana, dia 1º de março, a partir das 8h, e vai até o dia 30 de abril. Saiba o que muda neste ano - e confira dicas de especialistas para não cair na temida malha fina!
"O erro mais comum é na declaração da renda em si", afirma Alberto Vila Nova, contador e um dos fundadores da Agilize, primeira empresa de Contabilidade Online do Brasil. "Muitas vezes, você se esquece de algum serviço prestado e acaba não colocando na declaração. É preciso especificar tudo ali", explica.
O contador diz que, para facilitar essa parte, há uma novidade muito boa para o contribuinte em 2021: a consulta através do Portal e-CAC, da Receita Federal. A partir deste ano, basta entrar no sistema, com o mesmo login de acesso da plataforma gov.br (que pode ser feito gratuitamente no site acesso.gov.br), e conferir todos os rendimentos informados por fontes pagadoras que estão vinculados ao seu CPF.
Para realizar a consulta aos rendimentos informados por fontes pagadoras acesse o Portal e-CAC, com o uso do código de acesso ou da conta gov.br, na opção "Declarações e Demonstrativos", serviço: "Consulta Rendimentos Informados por Fontes Pagadoras".
"A Receita Federal facilitou muito essa parte. É uma das principais formas pra você não ter problema com a parte das receitas da declaração", diz Vila Nova.
"A Receita Federal facilitou muito essa parte. É uma das principais formas pra você não ter problema com a parte das receitas da declaração", diz Vila Nova.
Despesas
Outra parte que pode gerar inconsistências na hora da declaração é a parte de dedução de despesas. Vila Nova lembra que não basta apenas declarar o valor com base na memória e no que foi descontado do cartão de crédito, mas sim a partir de notas fiscais emitidas. "Às vezes a pessoa vai numa consulta médica e esquece de pegar a nota fiscal, e aí encontra o CPF do médico e coloca ali o valor. Não pode ser assim. Porque, por exemplo, a instituição pode ter emitido a nota a partir do CNPJ do profissional, e isso irá gerar uma inconsistência quando a Receita cruzar os dados", explica.
"A documentação tem que estar muito organizada. Todos os documentos, notas fiscais de despesas médicas, plano de saúde, previdência privada, escola particular, dependente… a documentação é sempre a parte mais importante. Nunca declare de cabeça", reforça o contador.
"Um erro bem comum que muitas pessoas fazem nas deduções, é confundir dependentes com alimentados. A grosso modo, dependentes são aqueles que dependem da sua renda para sobreviver e os alimentandos são aqueles que você paga pensão alimentícia. Se você paga pensão alimentícia a alguém, essa é sua alimentanda, e não dependente", completa Alisson Ramos, contador da Leoa, plataforma online para declaração do imposto de renda e antecipação da restituição.
Além disso, é preciso atentar para possíveis erros de digitação. "Os principais erros estão atrelados a erros de digitação, omissão e preenchimentos indevidos. Para evitar esses principais erros, a dica é simples: sempre tenha em mãos a documentação base de seus rendimentos e despesas", reforça Nicolas Rebouças, Gerente de Operação da Felí, startup que atua como correspondente bancário digital.
Além disso, é preciso atentar para possíveis erros de digitação. "Os principais erros estão atrelados a erros de digitação, omissão e preenchimentos indevidos. Para evitar esses principais erros, a dica é simples: sempre tenha em mãos a documentação base de seus rendimentos e despesas", reforça Nicolas Rebouças, Gerente de Operação da Felí, startup que atua como correspondente bancário digital.
Imóveis
Rebouças atenta ainda para problemas relacionados a imóveis. "Um erro muito comum é a declaração de rendimentos de aluguéis. Se for proprietário de imóvel e recebe esses rendimentos, fique atento, seu inquilino também declara o que pagou e a Receita cruza essa informação", diz.
"Outra dica importante é para os contribuintes que financiaram um imóvel no ano de 2020: evite cair em erros comuns que geram muita dor de cabeça. Mesmo o imóvel estando financiado, ele não deve ser declarado em “Dívidas e ônus” e sim em “Bens e Direitos”, e se atente em não declarar o valor total do imóvel e sim tudo que foi pago de 01/01/2020 a 31/12/2020. Tenha informações como localização, inscrição municipal, data de aquisição, área total, registro do cartório e valores que foram pagos em mãos. Essas informações são obrigatórias e o preenchimento incorreto pode gerar a temida malha fina", completa Rebouças.
Você precisa declarar?
Você precisa declarar?
Neste ano, está obrigado a declarar o imposto de renda:
1) Quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior à R 28.559,70;
2) Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior à R 40.000,00;
3) Quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
4) Relativamente à atividade rural, quem:
I. obteve receita bruta em valor superior à R 142.798,50;
II. pretenda compensar, no ano-calendário de 2020 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2020;
5) Quem teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior à R 300.000,00;
6) Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro;
7) Quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
8) Recebeu o auxílio emergencial para enfrentamento da crise de saúde pública e outros rendimentos tributáveis em valor superior a R22.847,76.
Estão dispensados de entregar a declaração os contribuintes que não estejam relacionados em nenhuma das hipóteses acima. Contudo, isso não impede a elaboração da declaração, sendo que muitas vezes isso é interessante, garantindo uma renda extra, a partir de restituições, ou segurança tributária.
Auxílio Emergencial
2) Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior à R 40.000,00;
3) Quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
4) Relativamente à atividade rural, quem:
I. obteve receita bruta em valor superior à R 142.798,50;
II. pretenda compensar, no ano-calendário de 2020 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2020;
5) Quem teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior à R 300.000,00;
6) Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro;
7) Quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
8) Recebeu o auxílio emergencial para enfrentamento da crise de saúde pública e outros rendimentos tributáveis em valor superior a R22.847,76.
Estão dispensados de entregar a declaração os contribuintes que não estejam relacionados em nenhuma das hipóteses acima. Contudo, isso não impede a elaboração da declaração, sendo que muitas vezes isso é interessante, garantindo uma renda extra, a partir de restituições, ou segurança tributária.
Auxílio Emergencial
Nesse ano a grande novidade é que quem recebeu o auxílio emergencial para enfrentamento da crise de saúde pública e outros rendimentos tributáveis em valor superior a R22.847,76, passa a ser obrigado a enviar a declaração e a devolver o valor.
No caso do auxílio emergencial, tanto o auxílio cheio, de R$ 600 (R$ 1,2 mil para mães solteiras), e do auxílio emergencial extensão, de R$ 300 (R$ 600 para mães solteiras), terão de ser declarados por serem considerados rendimentos tributáveis de pessoa jurídica. Quem recebeu mais de R$ 22.847,76 de rendimentos tributáveis no ano passado e tiver sido contemplado com o auxílio emergencial deverá devolver os valores do benefício. O dinheiro recebido do benefício, porém, não entra no somatório da taxa de isenção.
Quem ganhou menos que R$ 22.847,76 em rendimentos tributáveis em 2020 e recebeu auxílio emergencial está isento da declaração do IRPF e não precisa se preocupar. Para quem não recebeu o auxílio, a faixa de isenção foi mantida em R$ 28.559,70 em rendimentos tributáveis no ano passado.
Investimentos em Bolsa de Valores
"2020 foi o recorde de novos investidores operando na bolsa de valores e por isso muita gente que operou pode cair na malha fina", alerta Alisson Ramos, da Leoa.
"Muitos não sabem, mas só o fato de comprar, possuir ou vender ações na bolsa de valores já o torna obrigado a declarar o Imposto de Renda. Então, para você que opera através de corretoras, peça o quanto antes os extratos, informes de rendimento e notas de corretagens de suas operações. E, caso você saiba que enviou a declaração com algum erro, você tem que retificá-la para não cair no processo de malha fina", conclui.
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