Promotoria de Justiça de Cambuci, no Noroeste Fluminense, obteve na Justiça a decretação da prisão preventiva. Foto: divulgação
Publicado 17/08/2021 09:02
CAMBUCI - O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da Promotoria de Justiça de Cambuci, no Noroeste Fluminense, obteve na Justiça, no dia 09/08, a decretação da prisão preventiva de Ivo Henrique Silva Ferreira, cujo mandado foi cumprido na última quinta-feira (12/08). Ele foi denunciado pelo ato de jogar, na noite de 9 de março de 2020, do segundo andar de sua residência, no bairro Chingonga, uma barra de ferro com mais de 6 kg em cima de uma viatura policial. De acordo com o órgão, o ataque deteriorou o veículo da PMERJ, além de ter configurado uma tentativa de lesão corporal contra dois PMs que nele trafegavam - Wanderson Peres de Souza e Paulo José Nascimento de Magalhães. Logo em seguida, o denunciado deu continuidade ao ataque, empreendendo tentativa de homicídio contra um dos policiais.
Ainda segundo o MP, após o arremesso da barra de ferro, feito pela varanda de sua casa, Ivo Henrique, de dentro do mesmo imóvel, deu início a uma série de golpes de faca contra o PM Wanderson Peres, na direção da cabeça e do pescoço, assim provocando graves lesões em um de seus braços. Também nesta tentativa, o denunciado não obteve êxito, tendo o policial sido socorrido e sobrevivido, após passar por cirurgias. Em razão das lesões sofridas, o PM foi reformado por invalidez e afastado definitivamente de suas funções. Importante ressaltar que Ivo apenas parou com os ataques ao ser impedido por seu tio.
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O Ministério Público concluiu que delito de homicídio tentado foi praticado por motivo fútil pelo denunciado, em razão deste não ter gostado de ter sido alvo de uma abordagem e revista por parte dos mesmos policiais militares, momentos antes das agressões. Ocorreu ainda mediante emboscada e outro recurso que dificultou a defesa do ofendido, tendo sido praticado contra agente de segurança pública descrito no artigo 144, inciso V, da Constituição da República, em pleno exercício da função e em decorrência da mesma.
A citada abordagem policial a Ivo Henrique ocorreu dentro da legalidade, na sequência de busca em um ônibus, realizada logo na entrada da cidade, após recebimento de denúncia de transporte de drogas ilícitas. Após a revista em coletivo que vinha do município de Itaocara, os dois PMs avistaram o denunciado, sozinho, parado em um ponto de ônibus, fumando um cigarro, ocasião em decidiram abordá-lo e revistá-lo. Nada de ilícito foi encontrado, mas Ivo Henrique reclamou com os policiais do ato realizado, e lhes disse que iria na delegacia, pois não tinha gostado da abordagem. A viatura prosseguiu em seu trabalho de patrulhamento e, instantes depois, ao passar em frente à residência de Ivo Henrique a baixa velocidade, em função de um quebra-molas, sofreu a sequência de ataques.
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O denunciado responderá pelos crimes previstos no artigo 163, parágrafo único, incisos I (com violência à pessoa), III (contra patrimônio do Estado) e IV (por motivo egoístico) e artigo 129, § 12 (contra PM no exercício da função e em decorrência dela), este último na modalidade do artigo 14, inciso II, duas vezes, tudo na forma do artigo 70, segunda parte, todos do Código Penal; e artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil), IV (mediante emboscada e outro recurso que dificulte a defesa do ofendido) e VII (contra PM, autoridade descrita no art. 144, inciso IV, da CR, no exercício da função e decorrência dela), na forma do art. 14, II, do Código Penal (contra Wanderson Peres de Souza), na forma do art. 69, do Código Penal.
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