Publicado 20/06/2021 12:26 | Atualizado 20/06/2021 12:29
MACAÉ- Um novo decreto com medidas de combate à Covid-19 começou a vigorar em Macaé, no Norte Fluminense, a partir deste sábado (19). Segundo a prefeitura, as principais medidas são voltadas para o comércio, clínicas, empresas, hotéis, restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos semelhantes, que têm novos horários de funcionamento.
O decreto, assinado pelo prefeito Welberth Rezende, diz que as novas medidas têm o objetivo cuidar da vida e da saúde das pessoas a partir do estabelecimento de diretrizes, determinações e orientações para o combate à disseminação do novo coronavírus no município.
De acordo com o documento, bares e restaurantes estão autorizados a abrir das 11h às 24h, de segunda-feira a domingo, respeitando as normas de distanciamento social (de pelo menos 1,5 m) e sanitárias para evitar o contágio da Covid-19. A mesma medida vale para shoppings centers, entre 10h e 22h, e lojas de rua, das 9h às 19h.
O decreto, assinado pelo prefeito Welberth Rezende, diz que as novas medidas têm o objetivo cuidar da vida e da saúde das pessoas a partir do estabelecimento de diretrizes, determinações e orientações para o combate à disseminação do novo coronavírus no município.
De acordo com o documento, bares e restaurantes estão autorizados a abrir das 11h às 24h, de segunda-feira a domingo, respeitando as normas de distanciamento social (de pelo menos 1,5 m) e sanitárias para evitar o contágio da Covid-19. A mesma medida vale para shoppings centers, entre 10h e 22h, e lojas de rua, das 9h às 19h.
O decreto estabelece que os supermercados deverão destinar atendimento exclusivo às pessoas idosas acima de 60 anos no horário compreendido entre 7h e 8h. As redes hoteleiras deverão estabelecer regramento interno que assegure a plena observância quanto ao uso responsável das áreas comuns dos seus estabelecimentos, em consonância com as normas de higienização e distanciamento social previstas neste Decreto.
O documento permite a realização de eventos corporativos dentro dos meios de hospedagem, observando-se o limite de 1/3 da capacidade total do espaço destinado para tal finalidade, limitados ao máximo 50 pessoas, assegurando a contenção do acesso ao interior dos referidos estabelecimentos, evitando aglomerações e respeitando a distância mínima de 1,5 metro entre as pessoas, independente do formato da sala a ser montada, inclusive nas área de acesso, respeitadas, ainda, as demais normas sanitárias.
O novo documento altera o Decreto nº 118/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Ficam excetuadas da regra prevista no artigo 4º deste Decreto, as seguintes atividades, conforme rol taxativo a seguir elencado: I - hospitais, clínicas de urgência e emergência e clínicas veterinárias; II - farmácias; III - postos de combustíveis; IV - redes hoteleiras; V - transporte de passageiros; VI - funerárias; VII - serviços de estacionamento e parqueamento de veículos”.
A mesma regra vale para VIII - empresas e atividades onshore da indústria de óleo, gás e geração de energia, de produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo e atividades inerentes a sua cadeia de serviços, nos termos do inciso XXVII do § 1º do artigo 3º do Decreto Federal n.º 10.282/2020, com redação dada pelo Decreto Federal n.º 10.329/2020; IX - estabelecimentos bancários e lotéricos, instituições de crédito, seguro, capitalização, serviços postais e cartorários.
Os supermercados deverão destinar atendimento exclusivo às pessoas idosas acima de 60 anos no horário compreendido entre 7h e 8h. As redes hoteleiras deverão estabelecer regramento interno que assegure a plena observância quanto ao uso responsável das áreas comuns dos seus estabelecimentos, em consonância com as normas de higienização e distanciamento social previstas no documento.
Fica permitida a realização de eventos corporativos dentro dos meios de hospedagem, observando-se o limite de 1/3 da capacidade total do espaço destinado para tal finalidade, limitados ao máximo 50 pessoas, assegurando a contenção do acesso ao interior dos referidos estabelecimentos, evitando aglomerações e respeitando a distância mínima de 1,5 metro entre as pessoas, independente do formato da sala a ser montada, inclusive nas área de acesso, respeitadas, ainda, as demais normas sanitárias previstas no documento.
O funcionamento dos templos religiosos para atividades de celebração, culto e programações de âmbito coletivo está permitido, com limitação de 50% da sua capacidade originalmente instalada, quatro vezes por semana, entre 7h e 21h. As atividades administrativas e de atendimento individual não ficarão limitadas conforme e a prática esportiva na modalidade futebol, para treinamentos e jogos das equipes profissionais e amadoras, sem público, no município, está autorizada.
Para conferir o documento na íntegra, clique aqui. O governo municipal informou que as novas medidas não têm um prazo de validade e que a necessidade de uma atualização é avaliada semanalmente. Abaixo segue a lista dos estabelecimentos sediados no município e os horários de funcionamento, conforme o novo decreto:
•supermercados, mercados, hortifrutigranjeiros, açougues, lojas de grãos e especiarias, no horário compreendido entre 7h e 23h;
•padarias entre 5h e 22h;
•serviços de assistência veterinária, comércio de suprimentos para animais e cadeia agropecuária, serviços “pet” e cuidados com animais em cativeiro, no horário compreendido entre 9h e 19h;
•Mercado Municipal de Peixes, entre 7h e 18h;
•oficinas mecânicas, oficinas de bicicletas, borracharias e atividade de inspeção técnica em segurança veicular e/ou inspeção técnica industrial, no horário compreendido entre 7h e 18h;
•óticas, entre 9h e 19h;
•operadoras de planos de saúde, no horário compreendido entre 8h e 19h;
•chaveiros, entre 9h e 18h;
•setor de construção civil, entre 6h e 19h;
•agências/lojas de atendimento ao público de concessionárias de serviços públicos, entre 8h e 18h;
•locação de veículos automotores, entre 8h e 18h;
•clínicas, consultórios e laboratórios de análises clínicas, na forma da regulamentação expedida pela Secretaria Municipal de Saúde;
•escritórios de advocacia, no horário compreendido entre 9h e 19h, nos termos do inciso XXXVIII do § 1º do artigo 3º do Decreto Federal n.º 10.282/2020, com redação dada pelo Decreto Federal n.º 10.329/2020;
•centros de treinamento em saúde e segurança para o setor de óleo e gás, entre 9h e 19h;
•bancas de jornais e revistas, entre 7h e 19h;
•feiras livres em geral;
•lojas de materiais de construção e de utilidades domésticas, entre 8h às 18h; depósitos de bebidas que tenham esta atividade como principal ou secundária, no horário compreendido entre 9h e 19h;
•salões de cabeleireiro e barbearias, entre 9h e 21h;
•comércio de autopeças, motopeças e lojas de bicicletas, entre 8h e 18h;
•escritórios de contabilidade, seguradoras, imobiliárias e agências de viagens, entre 9h e 19h;
•lojas de conveniências, entre 7h e 23h;
•papelarias e lojas de artigos de pesca, no horário compreendido entre 9h e 19h;
•lojas de roupas, calçados e acessórios, com acesso direto para a rua ou situadas dentro de centros comerciais de pequeno porte, entre 9h e 19h;
•armarinhos, entre 9h e 19h;
•lojas de móveis, de eletrodomésticos e de materiais de informática, entre 9h e 19h;
•autoescolas, entre 8 e 20h;
•lanchonetes, cafeterias e similares, entre 9h e 22h;
•restaurantes e bares, entre 11h e 24h;
•shoppings centers, entre 10h e 22h, exceto cinema, parque recreativo de crianças, salão de jogos e fliperamas;
•academias, nos horários compreendidos entre 6h e 22h, observando-se, no que couber, o Decreto Municipal n.º 126/2020 com suas alterações;
•academias de futebol, atividades aquáticas, dança, lutas e similares, entre 7h e 22h;
•cursos profissionalizantes e complementares (extracurriculares), entre 8h e 21h, observando-se a distância mínima de dois metros entre as mesas e cadeiras, desde que observadas todas as regras de distanciamento social, prevenção e higienização previstas nos decretos municipais em vigor, especialmente no Decreto Municipal n.º 156/2020, no que couber;
•quiosques, entre 10h e 20h, observando-se a distância mínima de dois metros entre as mesas e o limite máximo de quatro pessoas por mesa, desde que atendidas todas as regras de distanciamento social, prevenção e higienização previstas nos Decretos municipais em vigor, no que couber, vedada a realização de eventos com música ao vivo e outras programações similares;
•lava-jatos, entre 7h e 20h;
•concessionárias e agências de veículos automotores, entre 7h e 19h.
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