Câmara Municipal de Porto RealDivulgação
Publicado 14/12/2022 17:54
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) concedeu medida cautelar e suspendeu, nesta quarta-feira (14), a Lei nº 824/2022, sobre a criação do Programa Foco na Aula, que pretendia instalar câmeras de segurança nas salas de aula para vigiar os professores da Rede Municipal de Porto Real. Mesmo vetado pelo prefeito Alexandre Serfiotis (PSD), o projeto foi aprovado na Câmara Municipal no dia 23 de novembro. A relatoria do processo foi do desembargador Cláudio de Mello Tavares.
Após a aprovação, a Secretaria Municipal de Educação enfatizou que não concordava com o teor da lei, tendo em vista que ela demonstrava uma afronta ao trabalho realizado pelos professores. O projeto também foi criticado por deputados estaduais na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj). Na manhã desta quarta-feira (14), professores protestaram contra a lei em frente à Camara.
No dia 5 de dezembro, o jurídico do Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Rio de Janeiro (Sepe) recorreu ao Órgão Especial do TJRJ para anular a lei. Segundo a entidade, com a falsa ideia de gerar segurança, a nova lei pretendia cercear e filtrar as informações divulgadas pelos professores, fulminando o direito constitucional de liberdade de cátedra e constrangendo os profissionais da educação.
Na decisão desta quarta-feira, o desembargador acatou os argumentos do Sepe e suspendeu a lei em decisão monocrática. "Como expôs o representante, a instituição de política de captação de imagens de sala de aula da rede municipal em vídeo, da forma como tratada na norma em questão, parece não ponderar o direito do docente à própria imagem, submetendo a risco a garantia da sua inviolabilidade, que é cláusula constitucional pétrea", completa.
Cláudio de Mello Tavares também concluiu que a lei entra em conflito com os artigos 7º e 112º da Constituição Estadual. "O primeiro dos quais reproduz neste ente político o princípio da separação dos poderes, e o segundo, aplicável aos municípios fluminenses por força do disposto no artigo 345 da Carta Estadual, que estabelece iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo".
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