Desembargadora argumentou que o STF concluiu que a cobrança da Taxa de Incêndio era inconstitucional porque o serviço de segurança em questão deveria ser remunerado por impostosBanco de imagens/ Agência O DIA
Publicado 27/02/2023 14:33
Rio - O Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ) esclareceu, nesta segunda-feira (27), que o reconhecimento da inconstitucionalidade do pagamento da taxa de incêndio é específico para um processo em curso no juízo da Dívida Ativa de Campos dos Goytacazes, no Norte Fluminense.
A decisão é da 25ª Câmara Cível em que o juízo concedeu a tutela de urgência em uma ação movida pela empresa Barcellos Netto e Filho Incorporadora de Imóveis. Portanto, o processo trata apenas do pedido da Barcellos questionando a cobrança da taxa, que não se estende para o município e nem para o estado do Rio.
De acordo com a Secretaria de Defesa Civil do Rio, a taxa é legal e está em pleno vigor. "Cabe esclarecer que a taxa cobrada no estado é um tributo e, como tal, o pagamento é obrigatório", afirma.
A confusão ocorreu após uma publicação de uma nota pelo TJRJ em que o órgão dizia que reconhecia a inconstitucionalidade da cobrança, na decisão proferida pela 19ª Câmara de Direito Privado, antiga 25ª Câmara Civel. A desembargadora Leila Albuquerque argumentou que o Supremo Tribunal Federal concluiu, em março de 2021, que a cobrança era inconstitucional porque o serviço de segurança deveria ser remunerado por impostos.
A Procuradoria Geral do Estado do Rio, que representa os Bombeiros e o Estado do Rio nesta discussão, argumenta que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio reconheceu em 2021 e 2022 a constitucionalidade da taxa de incêndio no Estado do Rio de Janeiro. A PGE afirma que nos processos julgados pelo STF, estavam em análise cobranças instituídas por outros Estados, com características distintas da taxa do Estado do Rio de Janeiro.
O órgão reforça que o julgamento do caso específico de Campos não compromete a cobrança da taxa, que continua em vigor.
Atualmente, a taxa de incêndio no Rio de Janeiro é de R$ 38,46 para imóveis com 50 metros quadrados de área construída e R$ 2.307,03 para imóveis não residenciais com mais de 1.000 metros quadrados.
Os boletos chegam pelos Correios ou, caso não receba, podem ser acessados no site do Funesbom.
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