INSS esclarece as condições necessárias para a concessão do auxílio-acidenteINSS/Divulgação

O auxílio-acidente é um benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em condições bem específicas. Em primeiro lugar, é preciso destacar que ele é concedido como uma espécie de indenização ao segurado que tenha sofrido acidente e que, mesmo após a recuperação da capacidade para o trabalho, tenha ficado com sequelas que reduziram sua capacidade laborativa. Ou seja, ele tem direito ao auxílio-acidente se ficar com uma sequela definitiva, em decorrência de algum acidente, seja de trabalho ou não.
“Nesse sentido, têm direito ao benefício o segurado empregado, o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial. Já os contribuintes individuais e os segurados facultativos não têm direito ao auxílio-acidente por falta de norma legal”, explica a servidora da Agência do INSS em Itajubá, no Sul de Minas, Alessandra Lemos.
Valor do benefício
A servidora ressalta que o auxílio-acidente é uma indenização mensal, que corresponde a 50% do salário-de benefício que deu origem ao benefício por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença do segurado. E ele começa a ser pago após a cessação desse benefício por incapacidade temporária e deixa de ser pago no momento da aposentadoria do segurado. Além disso, não pode ser acumulado com outro benefício por incapacidade temporária, se esse for decorrente da sequela que deu origem ao auxílio-acidente. Também não pode ser acumulado com outro auxílio-acidente.
“É importante ressaltar que o auxílio-acidente é uma indenização, o que significa que ele continua sendo pago mesmo após o segurado voltar a trabalhar”, esclarece a servidora.
Como solicitar
Há duas situações. A primeira, quando o segurado recebe um benefício por incapacidade temporária e, ao se constatar a sequela definitiva, o auxílio-acidente passa a ser pago, por definição da Perícia Médica Federal, após a cessação desse benefício por incapacidade. A segunda situação é quando o segurado não solicitou, à época do acidente, nenhum benefício por incapacidade temporária. Nesse caso, ele deverá requerer o benefício pela Central Telefônica 135. É necessário destacar que o requerimento do auxílio-acidente não está disponível no Meu INSS. E é importante dizer que avaliação da sequela é realizada pela Perícia Médica Federal.
Quem pode solicitar
Vejamos o exemplo de um serralheiro, que trabalha de carteira assinada em uma empresa do ramo. Esse serralheiro sofreu um acidente no trabalho, em que a mão direita foi amputada. Inicialmente, esse segurado deve requerer um benefício por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença, porque precisará ficar um tempo afastado do trabalho, devido ao acidente.
A Perícia Médica Federal, em razão da lesão causada pelo acidente, concederá o benefício por incapacidade temporária acidentário pelo período necessário, até que o serralheiro tenha condições de retornar ao trabalho. Em alguns casos, esse trabalhador poderá ser encaminhado para a Reabilitação Profissional. De toda forma, após a cessação do benefício por incapacidade temporária, esse segurado poderá receber o auxílio-acidente, pois, em razão do acidente, ele ficou com uma sequela definitiva, que reduziu sua capacidade para o trabalho.
O auxílio-acidente é um benefício que tem caráter indenizatório, com o intuito de “compensar” a redução da capacidade para o trabalho. Como explicamos, o segurado pode voltar ao trabalho e, ao mesmo tempo, receber o auxílio-acidente.
Após fazer a solicitação, o segurado deve acompanhar o andamento no processo, por meio da Central 135 ou do Meu INSS. Em caso de dúvidas, ligue para a Central 135, que funciona de segunda a sábado, das 7h às 22h. Outras informações estão disponíveis no site do INSS, em https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-auxilio-acidente.