Ítalo Leite Nery agora vai poder contar os três anos em que estudou na escola técnica para se aposentar - Divulgação
Ítalo Leite Nery agora vai poder contar os três anos em que estudou na escola técnica para se aposentarDivulgação
Por LUCIANA BARCELLOS

Rio - As decisões judiciais contrárias ao INSS, publicadas pela Advocacia-Geral da União (AGU), no Diário Oficial, na semana passada, podem ser a salvação para muitos trabalhadores que estão contando tempo para a aposentadoria. E, também, para muitos aposentados ou pensionistas do INSS que estão cobrando um benefício junto ao órgão.

Para quem está pensando em cobrar um direito do instituto, a existência de uma súmula tratando especificamente do assunto é uma indicação positiva de que o processo tem chances de andar mais rápido na Justiça. As súmulas servem como uma orientação para os casos em que o órgão não dever recorrer quando, por exemplo, um segurado ganhar um benefício, uma revisão ou uma ação de concessão. "Essas súmulas são da AGU, ou seja, dos advogados do próprio INSS. Elas têm o objetivo de uniformizar, para evitar recursos e protelar ações que levariam anos e podem ser resolvidas de forma administrativa pelo próprio trabalhador ou segurado", explica a advogada Adriane Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). Se tudo estiver certinho, a própria pessoa pode recorrer ao instituto de forma administrativa, sem precisar de advogado ou ação judicial.

Foram publicadas 75 súmulas no site da AGU. Uma delas reconhece o direito de os aposentados terem atrasados de até cinco anos antes da revisão ou concessão ter sido solicitada, e também dá direito ao segurado de receber todos os atrasados devidos com correção monetária. Outra diz que o INSS não pode cortar benefícios apenas por suspeitar que a concessão foi indevida. Nesse caso, o órgão deve permitir que o segurado apresente defesa e deve investigar o caso.

Mas nem todas as decisões são positivas. Na súmula nº29, por exemplo, que define os níveis de ruídos para classificar as condições especiais, o texto estabelece períodos como regra: de 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então."Com isso, o trabalhador perde o direito de condições especiais durante alguns anos por causa dessas datas. É um absurdo. Foi uma decisão errada do STJ e estamos brigando para que isso seja revertido. Vamos rediscutir essa matéria, que é de cunho técnico e não previdenciário", explica Adriane.

ALUNO APRENDIZ CONTA

A publicação foi comemorada pelo advogado Ítalo Leite Nery, que deu entrada no processo de aposentadoria, e agora vai poder contar com os três anos em que foi aluno de escola técnica, graças à súmula 24, que dispõe sobre aluno aprendiz. "Havia entrado com recurso, mas o próprio INSS disse que não tinha direito. Agora vou entrar com uma ação", avisa. "É possível computar como tempo de contribuição. Os artigos 76, 77 e 78 da Instrução Normativa corroboram com a súmula", confirma Adriane.

As decisões judiciais podem ser acessadas no site da AGU: (http://www.agu.gov.br/sumulas).

SEM RECURSO
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SÚMULA Nº 6
A companheira ou companheiro de militar falecido após a Constituição de 1988 faz jus à pensão militar, quando o beneficiário da pensão esteja designado na declaração preenchida em vida pelo contribuinte ou quando o beneficiário comprove a união estável.
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SÚMULA Nº24
É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.
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SÚMULA Nº26
Para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante.
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SÚMULA Nº27
Para concessão de aposentadoria no RGPS, é permitido o cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213/91, independente do recolhimento das contribuições sociais, exceto para efeito de carência.
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SÚMULA Nº45
Os benefícios inerentes à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público.
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