O juiz Luciano José de Oliveira, da Vara do Trabalho de Três Corações, entendeu que, como o motorista contraiu o vírus durante uma viagem até Maceió, e como a empresa não comprovou que adotou todas as regras de segurança necessárias, assumiu o risco de que seu funcionário fosse contaminado. “O juiz reconheceu as precárias condições de trabalho a que o motorista foi submetido durante a viagem que durou cerca de 10 dias”, explica a advogada.
Segundo Thaís, a decisão da Justiça de Minas terá efeitos também na esfera previdenciária. “Importante ressaltar que nos casos em que a covid for considerada doença do trabalho haverá implicações na esfera previdenciária caso o trabalhador tenha necessidade de se afastar das suas funções”, completa a advogada.
Na decisão, o juiz afirma que o motorista ficou suscetível à contaminação nas instalações sanitárias precárias nos pontos de parada e durante o trajeto, já que o caminhão foi manuseado por outras pessoas e não ficou comprovado que a transportadora cumpria todas as medidas profiláticas da cabine. “Neste caso específico, a empresa tinha que comprovar que forneceu a quantidade necessária de álcool em gel e máscara ao motorista, o que não foi feito”, acrescenta.
A advogada ressalta que as empresas têm obrigação de fornecer máscaras e álcool em gel em quantidade suficiente para que o trabalhador se proteja durante o exercício da sua função. “Se uma empresa não cumprir, o trabalhador pode fazer uma denúncia ao site do Ministério Público do Trabalho da sua cidade”, explica.
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