Portaria também define o calendário de pagamentos para pessoas que entraram com pedido de contestação no site da Dataprev até 23 de novembro e, após reanálise, foram consideradas elegíveis - Marcelo Camargo/Agência Brasil
Portaria também define o calendário de pagamentos para pessoas que entraram com pedido de contestação no site da Dataprev até 23 de novembro e, após reanálise, foram consideradas elegíveisMarcelo Camargo/Agência Brasil
Por Letícia Moura*
Rio - O Diário Oficial da União publica nesta sexta-feira lei que regulamenta a conta do tipo poupança social digital. É o projeto de conversão da Medida Provisória (MP) 982, em vigor desde junho deste ano para o pagamento do auxílio emergencial durante a pandemia do novo coronavírus. A lei amplia o uso da poupança social digital para recebimento de benefícios sociais de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto os recursos previdenciários. A nova lei foi sancionada sem vetos pelo presidente Bolsonaro na quinta.
E quais são as mudanças? Os correntistas estão isentos da cobrança de tarifas de manutenção. O limite de movimentação será no valor de até R$ 5 mil por mês. No entanto, segundo a lei, há "a possibilidade de o beneficiário, a qualquer tempo, realizar a complementação dos dados cadastrais e requerer a ampliação dos serviços e dos limites".
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A norma ainda prevê a disponibilidade de, no mínimo, três transferências eletrônicas de valores e um saque ao mês, sem custos, para conta mantida em qualquer instituição autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil. A emissão de cheques está vedada.
É possível, a qualquer tempo e sem custo, converter a poupança social digital em conta de depósito à vista ou de poupança em nome do titular. A conta também pode ser encerrada pelo correntista de forma simplificada, também sem custo, pelos mesmos canais de atendimento remoto disponíveis para a sua movimentação.
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Também existe a possibilidade da poupança social digital ser usada para o pagamento de boletos bancários e de contas de instituições conveniadas e para outras modalidades de movimentação, na forma prevista em regulamentação do Banco Central do Brasil.
Conforme o texto, não será necessária a apresentação de documentos dos titulares que tenham sido previamente cadastrados pela instituição financeira, pelo agente operador ou pelo órgão público responsável.
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A conta do tipo poupança social digital poderá ser aberta de forma automática para o pagamento do auxílio emergencial, dos benefícios previstos no programa emergencial de manutenção de empregos, abono salarial e saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A lei também determina que as instituições financeiras estão proibidas de efetuar descontos ou qualquer espécie de compensação, que impliquem a redução do valor do benefício, a pretexto de recompor saldo negativo ou de saldar dívidas preexistentes.
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*Estagiária sob supervisão de Cadu Bruno