Segundo a Resolução Sefaz 202/21, publicada no Diário Oficial no dia 25 do mês passado, e a Resolução PGE 4671/21, publicada no Diário Oficial do dia 26 do mesmo mês, os contribuintes que quiserem aderir ao PEP-ICMS devem fazer o pedido para débitos não inscritos em dívida ativa por meio do Portal Fisco Fácil, no site da Sefaz-RJ (www.fazenda.rj.gov.br). Para créditos tributários em dívida ativa, o contribuinte deverá acessar o sítio eletrônico da Procuradoria-Geral do Estado (https://pge.rj.gov.br/dividaativa/).
Quem não tiver acesso aos serviços eletrônicos ou se encontrar em alguma situação excepcional, deverá procurar o posto fiscal da Sefaz-RJ vinculado ao contribuinte. Os atendimentos poderão ser agendados através do e-mail da respectiva repartição fiscal. As informações, como endereço eletrônico e telefone, estão no site da Sefaz-RJ (www.fazenda.rj.gov.br). Basta clicar no menu principal e depois nos links, “Instituição”, “Quem somos” e “Repartições Fazendárias – endereços e telefones”.
A Procuradoria da Dívida Ativa da Capital ou Regional também está com atendimento presencial, que conta com agendamento prévio. Para os atendimentos na capital, o contato deverá ser feito através do e-mail: parcelamento.dividaativa@pge.rj.gov.br ou pelos telefones: (21) 2332-7137 ou (21) 2332-7138 (segunda a sexta, das 9h às 18h). Para as Regionais, os contribuintes deverão localizar no link (https://pge.rj.gov.br/contatos) os endereços eletrônicos e telefones, de acordo com sua localização.
Poderão ser incluídos no PEP-ICMS os débitos tributários com fatos geradores ocorridos até 31 de agosto do ano passado, em qualquer fase, desde os créditos não constituídos até aqueles já inscritos em Dívida Ativa. Para aderir, o contribuinte deverá indicar a relação dos débitos para os quais deseja solicitar o parcelamento, respeitando os critérios estabelecidos para ingresso no programa. Além disso, nos casos de créditos não inscritos em Dívida Ativa, será preciso apresentar um pedido de ingresso para cada Inscrição Estadual, indicando o número de parcelas desejadas para cada origem de débito. Para os créditos inscritos, a orientação é seguir as coordenadas do site https://pge.rj.gov.br/dividaativa/.
Também poderão entrar no programa saldos remanescentes de débitos consolidados de parcelamentos anteriores de ICMS. O valor mínimo das parcelas será equivalente a 450 Ufirs (R$ 1.667,38 em valores atuais).
Para aderir ao PEP-ICMS, a pessoa física ou jurídica deverá indicar os débitos que deseja incluir, bem como a opção de pagamento, para que seja realizada a consolidação e deferimento do pleito. Vale ressaltar que não podem ser incluídos no pedido de ingresso ao programa os débitos relativos à substituição tributária ou a autos de infração que contenham débitos relativos à substituição tributária.
Com a inclusão do débito no parcelamento, o contribuinte abre mão de eventuais processos administrativos ou judiciais, bem como de parcelamentos anteriores relativos às dívidas que forem renegociadas.
O benefício apenas será deferido e se concretizará com o pagamento da primeira ou única parcela. O direito ao programa será cancelado se houver atraso superior a duas parcelas, consecutivas ou não. Ou ainda, caso alguma prestação fique sem a quitação por um período superior a 90 dias.
Autorregularização
Segundo o subsecretário de Receita, Rodrigo Aguieiras, a Secretaria de Estado de Fazenda busca intensificar sua atuação no fomento ao cumprimento voluntário das obrigações e no apoio para a autorregularização. A oferta de um plano especial de parcelamento, considerando o cenário da pandemia, é uma grande oportunidade para que os contribuintes que tenham pendências tributárias possam se regularizar:
“A combinação entre a Lei 9.160/20, que estende o prazo para a entrega de declarações, e o PEP-ICMS, que facilita o pagamento, é o cenário ideal para os contribuintes não apenas pagarem os débitos declarados, mas também realizarem a denúncia espontânea, modalidade em que o contribuinte passa a declarar alguma operação até então não informada para o Fisco. Esse curto período em que as duas leis estarão vigentes ao mesmo tempo possibilitará aos contribuintes se regularizarem com um custo muito abaixo do normal”.
Outra boa oportunidade foi criada para os contribuintes que têm autos de infração em litígio na Sefaz-RJ, especialmente nos casos em que o objeto da disputa se sustenta em teses já vencidas pelo Fisco nas esferas administrativa e judicial.
Segundo o subsecretário de Receita, dependendo do caso, é possível desistir da impugnação e, na mesma solicitação, enquadrar o débito no PEP-ICMS. “Essa decisão pode ser muito atrativa financeiramente para os contribuintes, que, além de reduzir o custo do litígio, contarão com uma condição de pagamento diferenciada”, diz Aguieiras.
Para dúvidas e orientações, os contribuintes contam com os e-mails: relacionamentoreceit@fazenda.rj.gov.br e parcelamento.dividaativa@pge.rj.gov.br.
Veja as condições do PEP-ICMS:
NÚMERO DE PARCELAS MENSAIS DESCONTO DE JUROS E MULTA