Publicado 24/05/2021 18:22
Rio - O Governo do Rio de Janeiro foi condenado a indenizar no valor de R$ 20 mil o dono de uma aparelhagem de som apreendida pela Polícia Militar durante operação no Morro do Vidigal, na Zona Sul do Rio, em 2018. Na decisão, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio, escreveu que a realização de baile funk, por si só, "não constitui prática criminosa, pois o evento se insere no direito à livre expressão cultural e tem lugar não apenas no âmbito das comunidades, como também em estabelecimentos frequentados por segmentos mais abastados da sociedade".
O equipamento estava sendo montado para um baile funk em um bar da comunidade, quando ocorreu intenso tiroteio entre a polícia e traficantes locais. Após o confronto, não foram encontradas armas ou drogas. Porém, durante a abordagem, os policiais, apreenderam o equipamento sem qualquer explicação.
O dono, que não tinha nenhuma anotação criminal, só conseguiu reaver seus bens – que eram utilizados como instrumento de trabalho - um ano depois, graças a um mandado de segurança onde foi reconhecida a arbitrariedade policial.
O pedido de indenização por dano moral havia sido julgado improcedente em primeira instância. No entanto, ao examinar o recurso de apelação do dono dos equipamentos, a turma julgadora decidiu reformar a sentença e reconhecer o direito do autor da ação, seguindo por unanimidade o voto do desembargador-relator Carlos Eduardo da Fonseca Passos.
Segundo o magistrado, o excesso da conduta policial foi reconhecido em 2019, no julgamento do mandado de segurança, no qual foi afastada qualquer associação entre o autor e a atividade criminosa do tráfico local, além de constar falta de motivação legítima a justificar a apreensão do equipamento.
O pedido de indenização por dano moral havia sido julgado improcedente em primeira instância. No entanto, ao examinar o recurso de apelação do dono dos equipamentos, a turma julgadora decidiu reformar a sentença e reconhecer o direito do autor da ação, seguindo por unanimidade o voto do desembargador-relator Carlos Eduardo da Fonseca Passos.
Segundo o magistrado, o excesso da conduta policial foi reconhecido em 2019, no julgamento do mandado de segurança, no qual foi afastada qualquer associação entre o autor e a atividade criminosa do tráfico local, além de constar falta de motivação legítima a justificar a apreensão do equipamento.
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