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Há algumas situações nas quais o empregado perde o direito, conforme descreve o Artigo 133 das Consolidações das Leis do Trabalho (CLT). São elas:

DESEMPREGO

Quando deixa o emprego e não é readmitido dentro de um período de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída.

LICENÇA

No caso do trabalhador que permanece em licença recebendo salários por mais de 30 dias no período do ano ou que acumula esse tempo em faltas justificadas para ir ao médico, ao dentista, por falecimento de parente, em que são apresentados atestados para abono das faltas.

PARALISAÇÃO

Quando não trabalha pelo período de mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa, recebendo o salário.

AFASTAMENTO

Caso tenha ficado afastado do trabalho pela Previdência Social em função de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses, mesmo que descontínuos. Isso acontece porque nesses casos o trabalhador já obteve o período de descanso, assim a Justiça entende que a finalidade é atingida e não haveria obrigação por parte da empresa em conceder novo período de descanso.

FALTAS JUSTIFICADAS

As faltas justificadas podem colocar as férias em risco ou reduzir o período de 30 dias drasticamente. Com até cinco faltas justificadas há a garantia dos 30 dias de férias. De seis a 14 faltas, estão garantidos 24 dias; de 15 a 23 faltas, 18 dias; de 24 a 32 ausências, 12 dias. Acima de 32 faltas, o direito às férias remuneradas é perdido de acordo com o Artigo 130 da CLT.

ATENÇÃO

Em todos os casos, a perda do direito se dá por motivo alheio à vontade da empresa, ou seja, por força maior (paralisação da empresa), por vontade do empregado (licença por motivo de seu interesse, ainda que seja para resolver problemas pessoais, se for de consentimento da empresa) ou, ainda, por motivo de doença ou acidente.

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