
Não é de hoje que a alta programa do INSS encontra resistências no Poder Judiciário. Recentes decisões de instâncias superiores da Justiça consideraram indevida a fixação de prazo final para encerramento do auxílio-doença. De acordo com a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que o benefício seja suspenso o segurado deve se submeter a uma nova perícia para comprovar que está capacitada para voltar a trabalhar.
Segundo os magistrados, o Artigo 62, da Lei 8.213/91, a Lei da Previdência Social, dispõe que não será cessado o auxílio até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência.
No caso do STJ, o recurso foi interposto pelo INSS contra acórdão do TRF-1, que entendeu que o cancelamento deve ser precedido de perícia médica, em vez de ocorrer em data presumida pela autarquia como sendo a da reabilitação total do segurado.
Para o INSS, a decisão da Justiça violou o Artigo 78, que estabelece que a autarquia poderá fixar, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho.
O ministro do STJ Sérgio Kukina negou o recurso do INSS e reconheceu que a alta programada é uma ofensa à Lei da Previdência Social, que determina que o benefício seja mantido até que o segurado seja considerado apto a voltar ao seu trabalho.