O ex-presidente foi condenado pelos crimes de lavagem de dinheiro e corrupção por vantagem indevida que, no caso, foi um apartamento triplex em Guarujá (SP) - Estadão Conteúdo
O ex-presidente foi condenado pelos crimes de lavagem de dinheiro e corrupção por vantagem indevida que, no caso, foi um apartamento triplex em Guarujá (SP)Estadão Conteúdo
Por ESTADÃO CONTEÚDO

Brasília - Os desembargadores da 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4), o Tribunal da Lava Jato, negaram provimento aos embargos de declaração da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva no habeas corpus que pedia a inclusão de depoimento do advogado Rodrigo Tacla Duran no processo em que o petista é acusado de corrupção passiva e lavagem de dinheiro supostamente recebido da empreiteira Odebrecht para aquisição de um apartamento em São Bernardo do Campo e de um terreno para a futura sede do Instituto Lula.

O advogado apontava contradição, porque apesar de o habeas não ter sido conhecido, houve análise do mérito. Também sustentava existência de omissão na fundamentação da decisão, "pois não teriam sido examinadas as declarações prestadas pela JBS na Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) nem aquelas constantes na Ata Notarial anexada à inicial".

As informações foram divulgadas pelo TRF-4. Segundo o relator, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, para a aferição do cabimento ou não do habeas, deve ser examinado o contexto fático, não havendo contradição. "Eventual e flagrante ilegalidade pressupõe a incursão do órgão julgador no contexto e nos fundamentos que nortearam a decisão impugnada", afirmou Gebran.

Quanto à omissão apontada, o desembargador reforçou que não cabe análise de prova nesta etapa do processo, devendo o exame pelo colegiado se restringir à inclusão ou não no processo do depoimento de Rodrigo Tacla Duran.

"Inviável em sede de habeas corpus adentrar na pertinência ou não de determinada prova em incidente de falsidade, sob pena de a corte recursal incursionar em matéria afeta à instrução, de conhecimento exclusivo do juízo de primeiro grau", explicou Gebran.

O desembargador ressaltou ainda que não cabe à parte insurgir-se em embargos de declaração contra os fundamentos invocados pelo órgão julgador para tomar a decisão, devendo a modificação pretendida ser buscada na apelação criminal. 

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