O furto ocorreu em janeiro deste ano, quando a mulher foi pega pelo dono de uma padaria após já ter comido o pedaço de queijo. O crime foi captado por imagens do circuito interno do estabelecimento, que registrou a mulher guardando o queijo dentro da roupa quando uma atendente lhe deu as costas para pegar os pães. Inicialmente, a mulher foi presa em flagrante, mas liberada mediante diversas cautelares.
A Defensoria recorreu ao Supremo alegando que a abertura de um inquérito policial para apurar o furto era vazia persecução penal. Na decisão, Fachin destacou que o caso poderia ser enquadrado como insignificante, visto que a mulher não tinha nenhum antecedente.
"O crime foi cometido sem violência ou grave ameaça contra pessoa, o bem furtado é alimento de valor irrisório e não há registro de reincidência recente", assinalou o relator.
Fachin citou ainda decisão do ministro Celso de Mello, que no ano passado absolveu um condenado um condenado por tentativa de furto de duas peças de queijo minas no valor de R$ 40. Os dois produtos foram restituídos ao estabelecimento comercial.