TJ-MG - Robert Leal/TJ-MG
TJ-MGRobert Leal/TJ-MG
Por ESTADÃO CONTEÚDO
Belo Horizonte - O Estado de Minas Gerais terá que pagar uma indenização a um casal por danos morais após invasão policial indevida na residência deles em Vespasiano, Minas Gerais. A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou para R$ 5 mil o valor, modificando em parte sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, que previa R$ 2 mil.

Os moradores alegam que, em 5 de dezembro de 2014, foram surpreendidos, às 5 horas da manhã, com a entrada de policiais. Os agentes pularam o muro, arrombaram a porta da cozinha e do quarto. A invasão se deu por policiais em operação para combater o tráfico de entorpecentes, mas o endereço que constava no mandado de busca e apreensão não era o mesmo e os nomes das pessoas procuradas eram totalmente desconhecidos para os donos da casa.

O casal afirma que ficou na mira de revólveres. Os policiais os chamaram de bandidos e exigiram que entregassem drogas e armas. Depois de vasculharem a moradia sem sucesso, os agentes mostraram aos proprietários o mandado de busca e apreensão.

Naquele momento, ficou constatado que o endereço que estava no documento era diferente. O casal alegou que houve dano moral, porque a diligência foi realizada por engano na residência de pessoas que não tinham qualquer ligação com o crime.

Em 1ª instância, a juíza Cláudia Costa Cruz Teixeira Fontes fixou em R$ 2 mil a indenização pelos danos morais. Ambas as partes recorreram ao Tribunal.

O Estado admitiu que houve erro no endereço, porém, não considerou a ação desproporcional a ponto de causar danos à honra. O Poder Executivo solicitou que o pedido fosse julgado improcedente.

O casal, por outro lado, enfatizou o fato de o episódio ter exposto marido e mulher a constrangimentos e ter acordado o filho deles, um menino de 2 anos, que ficou assustado com a situação. Além disso, o incidente também foi presenciado pela avó da criança.

O relator, desembargador Peixoto Henriques, fundamentou em seu voto que a casa é asilo inviolável, e que ninguém pode entrar nela sem autorização, salvo para prestar socorro ou, durante o dia, com ordem judicial.

Com esse entendimento, o magistrado aumentou o valor da indenização, por avaliar que a quantia não pode ser irrisória, porque tem caráter pedagógico para coibir repetições. Os desembargadores Oliveira Firmo e Wilson Benevides seguiram o relator.

A reportagem busca contato com o Estado. O espaço está aberto para manifestação.