A intenção da lei é evitar o chamado "sommelier de vacina" Divulgação / Renan Otto

Foi sancionada nesta terça-feira pelo prefeito de São Paulo, Ricardo Nunes, uma lei que levará ao final da fila aqueles que se recusarem a tomar o imunizante disponível nos postos de saúde. A sanção da lei Nº 17.583 foi publicada no Diário Oficial do Município.

Segundo a alteração, a partir de agora, os cidadãos que se recusarem a tomar o imunizante por conta da marca deverão assinar um Termo de Recusa, que será anexado ao cadastro único do cidadão na rede municipal de saúde, impossibilitando o paciente de se vacinar em outra unidade até a finalização do cronograma previsto.

“Aquele que for retirado do cronograma de vacinação por recusa do imunizante será incluído novamente na programação após o término da vacinação dos demais grupos previamente estabelecidos”, diz o texto publicado.

A nova regra não valerá apenas para gestantes, puérperas (mulheres passando pelo período pós-parto), e quem tiver comorbidade comprovada por recomendação médica.

Confira na íntegra o texto da lei:

LEI Nº 17.583, DE 26 DE JULHO DE 2021

Estabelece alteração no protocolo de vacinação na cidade de São Paulo para aqueles que se recusarem a tomar a vacina contra a Covid-19 devido unicamente à marca do imunizante e dá outras providências.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de julho de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica estabelecido o protocolo de vacinação diferenciado àqueles que se recusarem a tomar a primeira dose da vacina contra a Covid-19 unicamente em razão da marca do imunizante.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo gestantes e puérperas sem e com comorbidades, e pessoas com comorbidades com comprovada recomendação médica, cujo laudo médico será retido no momento da aplicação.
§ 2º A renúncia ao imunizante motivará a suspensão do direito à vacinação no período regular previsto dentro do cronograma do Plano Municipal de Imunização (PMI) na rede municipal de saúde.
§ 3º O disposto no caput deste artigo inclui também todos os usuários cadastrados em lista de espera para recebimento de doses remanescentes, que recusarem as doses ofertadas em razão da marca do imunizante.
§ 4º Aquele que for retirado do cronograma de vacinação por recusa do imunizante será incluído novamente na programação após o término da vacinação dos demais grupos previamente estabelecidos.
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Art. 2º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde a criar um Termo de Recusa, que deverá ser assinado por aqueles que recusarem o imunizante oferecido nos postos de vacinação.
Parágrafo único. O presente termo deverá ser anexado ao cadastro único do paciente na rede municipal de saúde, a fim de que fique impossibilitado de se vacinar em outro equipamento até a finalização do cronograma previsto.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.