Ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF)Fellipe Sampaio /SCO/STF

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR) e determinou o arquivamento de notícia-crime apresentada contra os deputados federais Marcelo Freixo (PSOL-RJ), Helder Salomão (PT-ES), Alexandre Frota (PSDB-SP), Paulo Pimenta (PT-RS) e Joice Hasselmann (PSL-SP) por mensagens em redes sociais supostamente ofensivas ao presidente da República, Jair Bolsonaro. Na decisão, o ministro esclareceu que somente o próprio presidente e o ministro da Justiça têm legitimidade para iniciar a persecução penal em casos de crime de injúria contra o chefe do Poder Executivo Federal.

Crime contra a honra

A notícia-crime foi apresentada na Petição (PET) 9463 por Gilvan Aguiar Costa, vereador de Vitória (ES), que alegava a prática de infrações previstas na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983) e do delito de injúria contra a honra de Bolsonaro, do Supremo Tribunal Federal e de seus ministros. Ele pedia a juntada da queixa-crime ao Inquérito 4781, que apura notícias fraudulentas, ameaças e outros ataques à Corte, e a prisão em flagrante dos parlamentares.

Ilegitimidade

Ao acolher o pedido da PGR e negar seguimento à petição, o ministro considerou a ilegitimidade do vereador para iniciar a persecução penal relativa a crimes contra a honra do presidente da República e, ainda, a incidência da imunidade material dos parlamentares no que diz respeito à imputação de crimes previstos na Lei de Segurança Nacional.

De acordo com a manifestação da PGR, somente o próprio presidente da República e o ministro da Justiça têm legitimidade para iniciar a persecução penal, mediante oferecimento de queixa ou de representação ao Ministério Público, em casos de crime de injúria contra o chefe do Poder Executivo Federal.

O ministro explicou que, quanto ao crime contra a honra do presidente da República em razão de suas funções, a ação penal é pública condicionada, ou seja, depende da requisição do ministro da Justiça, cabendo ao Ministério Público Federal agir a partir da representação em nome do ofendido, o que não ocorreu no caso.