Ifood foi condenada a indenizar o consumidor em R$ 10 milDivulgação
TJ-SP mantém indenização a vítima de golpe na compra de refeição por aplicativo
Um dia após receber o pedido, médico descobriu saques na conta bancária
São Paulo - Os desembargadores da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo mantiveram uma condenação imposta pela 10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro (Zona Sul da capital paulista) ao Ifood, que deverá pagar pouco mais de R$ 10 mil ao médico Paulo Vinicius Ataide da Silva por causa de um golpe que ele sofreu fazendo compras pelo aplicativo. O caso aconteceu em junho de 2021 e o acórdão foi divulgado nesta quinta-feira, 10, pela Corte.
O consumidor fez uma compra de R$ 184,90 através do aplicativo da empresa. De acordo com o que ele relata na petição inicial do caso, ele recebeu uma ligação de pessoas que disseram ser do restaurante pedindo a ele que pagasse a taxa de entrega, no valor de R$ 10,99, quando recebesse o pedido.
Quando a comida chegou, o médico tentou três vezes pagar a taxa para o motoboy, mas a operação foi recusada com a mensagem "erro" na máquina de cartão.
Na manhã seguinte, Silva recebeu uma mensagem do banco no qual possui conta, Bradesco, informando que haviam sido feitas três compras "suspeitas" em seu cartão de crédito, nos valores de R$ 2.310,99, R$2.510,99 e R$ 4.510,99. Somadas, ultrapassam R$ 9,3 mil.
Ao perceber que havia caído em um golpe, o médico contestou as compras tanto junto ao banco quanto ao Ifood, mas não conseguiu obter o estorno de nenhuma delas. Por isso, recorreu à Justiça, argumentando que, de acordo com a legislação do consumidor, o aplicativo e o banco deveriam indenizá-lo.
O Ifood se defendeu no processo argumentando que é "mero intermediador de pedidos" e que "não há qualquer ingerência ou participação do iFood na entrega dos pedidos pelos restaurantes aos consumidores finais, tampouco pela gerência dos motoboys que prestam serviço diretamente ao estabelecimento parceiro".
Por sua vez, a defesa do Bradesco diz que a culpa é do próprio consumidor, que "autorizou a transação questionada, não havendo qualquer falha na prestação de serviços deste requerido".
Na primeira instância, o juiz Renato Siqueira de Pretto, da 10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, acolheu os argumentos do médico. Ele condenou tanto o banco quanto o Ifood a devolverem os R$ 7 mil gastos em compras e pagarem uma indenização por danos morais de R$ 3.500 ao médico. Uma das compras foi estornada ao médico antes da sentença.
Além de aplicar a legislação do consumidor, o magistrado fundamentou o dano moral com a "teoria do desvio produtivo", casos nos quais o comprador "diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado unicamente pelo fornecedor a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável".
Apenas o Ifood apelou da decisão.
Os desembargadores da 15ª Câmara de Direito Privado mantiveram a condenação de primeira instância integralmente. O voto do relator, Achile Mário Alesina Júnior, acrescenta os argumentos de que ‘em se tratando de relação de consumo, caberia à ré apresentar a prova da regularidade das compras impugnadas’.
Ele também destaca que o caso ‘trata-se pois de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem’.
O acórdão foi publicado no Diário de Justiça no dia 20 de outubro. Não há recurso para a 3ª instância.
A reportagem entrou em contato com a assessoria de imprensa do Ifood. Contudo, até a publicação da reportagem, não obteve resposta. A palavra está aberta para manifestação.
A reportagem entrou em contato com a assessoria de imprensa do banco Bradesco. Em resposta, a instituição afirmou que não comenta casos sub judice.
Os comentários não representam a opinião do jornal e são de responsabilidade do autor.