Intervenção da DPU evitou a reintegração de posse das áreas ocupadas por indígenasDivulgação
STF suspende dois pedidos de reintegração de posse em áreas indígenas na BA
Solicitação para suspensão das medidas partiu da pela Defensoria Pública da União
Acolhendo pedidos feitos pela Defensoria Pública da União (DPU), o ministro Ricardo Lewandowski suspendeu, na última sexta-feira, 24, ordens de reintegração de posse em dois imóveis rurais no Extremo Sul da Bahia: Fazenda Marie, no Município de Itamaraju (BA), e Fazenda Santa Rita III, no município de Prado (BA), ocupadas e reivindicadas por indígenas Pataxó. O ministro considerou plausíveis os argumentos da DPU nas Reclamações Constitucionais e entendeu que as ordens de reintegração contrariam decisão do ministro Edson Fachin, no Recurso Extraordinário nº 1017365/SC.
Pouco antes de saírem as decisões, a DPU havia apresentado uma nova Reclamação Constitucional com pedido de liminar, ao Supremo Tribunal Federal (STF), para impedir a desocupação de indígenas de um terceiro imóvel, a Fazenda Therezinha, que está dentro dos limites da Terra Indígena Comexatibá, em Prado, mesmo local onde, em setembro do ano passado, o adolescente indígena Gustavo Pataxó, 14 anos, foi assassinado por pistoleiros. Essa reclamação ainda não foi distribuída.
Decisões que violam o entendimento do STF
A decisão pela desocupação de área da Fazenda Therezinha foi proferida, na quinta-feira, 23, pelo juiz federal Raimundo Bezerra Mariano Neto, da Subseção da Justiça Federal de Teixeira de Freitas. O mesmo magistrado já havia ordenado, no dia 17, a retirada de indígenas das Fazendas Santa Rita III e Marie, determinações agora suspensas após atuação da DPU. Em suas decisões, o juiz da 1ª instância estipulou o prazo de 72 horas, a partir da ciência, para desocupação das áreas, que estão sob processo de demarcação como territórios tradicionais indígenas.
De acordo com a DPU, as três decisões violam o entendimento do STF, no Recurso Extraordinário nº 1017365/SC. Nele, o ministro relator Edson Fachin determinou, em maio de 2020, “a suspensão nacional dos processos judiciais, notadamente ações possessórias, anulatórias de processos administrativos de demarcação, bem como os recursos vinculados a essas ações, sem prejuízo dos direitos territoriais dos povos indígenas, modulando o termo final dessa determinação até a ocorrência do término da pandemia da COVID-19 ou do julgamento final da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.017.365 (Tema 1031), o que ocorrer por último, salvo ulterior decisão em sentido diverso”.
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